TJDFT - 0709374-82.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:15
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 04:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:08
Expedição de Petição.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVI SALES DE AQUINO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVI SALES DE AQUINO PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 10:26
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709374-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: DAVI SALES DE AQUINO PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Quanto ao SERASAJUD, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
07/06/2025 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DAVI SALES DE AQUINO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DAVI SALES DE AQUINO PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DAVI SALES DE AQUINO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DAVI SALES DE AQUINO PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DAVI SALES DE AQUINO PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:11
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
26/05/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DAVI SALES DE AQUINO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:58
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/10/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2023 12:34
Recebidos os autos
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21/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 12:34
Declarada incompetência
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09/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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