TJDFT - 0700429-46.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE SOARES FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
INSOLVÊNCIA OU OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I – ADMISSIBILIDADE 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME 2.
Agravo de instrumento interposto pela sócia executada/agravante, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão (ID 224788847) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0722913-80.2021.8.07.0016, que deferiu a instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com a consequente inclusão da sócia, ora agravante, no polo passivo. 3.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “No caso em exame, o inadimplemento da ré restou configurado, eis que não pagou o valor devido ao credor, mesmo com inúmeras providências tomadas nesse sentido.
Ademais, os documentos juntados aos autos, de modo especial aquele constante no ID 191987921, mostram que a Empresa GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES é a única sócia responsável pela Empresa ré MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA, o que justifica o deferimento do pleito autoral.” 4.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a insolvência da empresa MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não foi comprovada, uma vez que não restaram esgotadas as medidas para localização dos bens penhoráveis.
Aduz, ainda, não estarem demonstrados os requisitos legais para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do CC, os quais devem ser aplicados apenas em situações extremas.
Por fim, alega que a empresa executada possui patrimônio suficiente para a quitação do débito, o que impede o redirecionamento da execução a sócia. 5.
Requer o provimento do recurso, para que a decisão de ID 224788847 nos autos do processo de nº 0722913-80.2021.8.07.0016, seja anulada/cassada, em relação a ora agravante. 6.
Contrarrazões apresentadas no ID 70417426, pelo agravado Severino José Soares Filho, nas quais se pugna pelo desprovimento integral do recurso, com a consequente aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7.
A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, mediante a análise dos pressupostos legais aplicáveis.
IV – RAZÕES DE DECIDIR 8.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Segundo o STJ, "(...) em se tratando de vínculo de índole consumerista, (é possível) a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28 e seu § 5º, do CDC)” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.111.153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/12/2012). 10.
Portanto, a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prescinde da demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sendo suficiente a comprovação da insolvência da pessoa jurídica devedora.
Tal entendimento decorre da premissa de que o risco inerente à atividade empresarial não pode ser transferido ao terceiro contratante — no caso, o consumidor (Acórdão 1834480, 07520699320238070000, Relator: Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, julgado em 18/3/2024). 11.
De acordo com os autos do processo de nº 0722913-80.2021.8.07.0016, foram realizadas tentativas de consulta e eventuais bloqueios de bens por meio dos sistemas BACENJUD (ID 143511390) e RENAJUD (ID 143511391), bem como a busca patrimonial via SNIPER (ID 168253138).
Diante disso, requereu-se que a executada indicasse quais seriam e onde estariam localizados os bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, pleito que foi deferido (ID 152147029), mas não atendido pela executada MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Tais diligências revelam elementos suficientes para evidenciar a existência de obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor. 12.
Dessa forma, uma vez constatada a existência de relação de consumo e esgotadas, sem êxito, as diligências cabíveis e razoáveis à localização de bens suficientes para a satisfação do crédito do consumidor, é cabível a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.
Nesse contexto, conforme acertada decisão agravada, impõe-se o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir a sócia, ora agravante, no polo passivo da demanda, viabilizando a efetiva satisfação do crédito objeto da execução. 13.
Precedentes: Acórdão 1908712, 0701399-80.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.
Acórdão 1902086, 0701023-94.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024. 14.
Quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, não há comprovação de conduta dolosa ou desleal que configure alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 do CPC.
A mera existência de versões contraditórias entre as partes não é suficiente para caracterizar a má-fé processual.
V – DISPOSITIVOS 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 16.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT, que dispõe que “No âmbito dos Juizados Especiais do DF não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento.” 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: § 5º, do art. 28, do CDC; Art. 774, V, do CPC; Art. 80 do CPC; Súmula 41 da TUJ; Arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1908712, 0701399-80.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024; Acórdão 1902086, 0701023-94.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.111.153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/12/2012; Acórdão 1834480, 07520699320238070000, Relator: Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, julgado em 18/3/2024. -
12/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:11
Conhecido o recurso de GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 19:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/03/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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