TJDFT - 0702993-02.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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18/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:48
Outras decisões
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15/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KHALEDA BHUIYAN FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KHALEDA BHUIYAN FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702993-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KHALEDA BHUIYAN FERREIRA REQUERIDO: JOSEFA CREOMAR FERREIRA PATRICIO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA para o dia 14/08/2025 16:00, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTdjNTE4NTAtNjYyNC00NGZhLWE5ZWEtY2FjM2UzNzU3YTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221123c7de-ce65-4d85-a4e3-64481609f585%22%7d BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:16:55.
RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702993-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KHALEDA BHUIYAN FERREIRA REQUERIDO: JOSEFA CREOMAR FERREIRA PATRICIO DECISÃO Trata-se de ação proposta por Khaleda Bhuiyan Ferreira para colocar sua genitora em regime de curatela.
Para tanto, a requerente sustenta, em apertada síntese, que a requerida se encontra fragilizada emocionalmente desde a perda de um filho em 2021.
Ressalta que, desde 2023, a genitora é vítima de um estelionatário emocional, o qual já obteve dela valores vultosos.
Enfatiza que a requerida está totalmente vulnerável e se encontra mentalmente doente e fragilizada, sendo alvo de golpistas que dilapidaram todos os valores que ela tinha em sua posse, inclusive, de valores pertencentes também à requerente e seu genitor.
Afirma que teve conhecimento de que a genitora vem tentando vender a casa, influenciada por um golpista.
Ao final, enfatizando o adoecimento mental da requerida, que não aceita buscar um médico, e que já se encontra sem qualquer reserva financeira, mas que tem colocado em risco seu próprio sustento e moradia, pugna, em antecipação da tutela, pela colocação da genitora em regime de curatela provisória e, em caráter liminar, a proibição da venda do único imóvel de titularidade da requerida, evitando-se danos irreparáveis; a expedição de ofício aos órgãos competentes, para anotação da restrição judicial sobre o bem, impedindo sua negociação ou transferência a terceiros; a fixação de uma placa, informando a proibição de alienação, negociação ou transferência até o termino deste processo; a intimação imediata da requerida para ciência da presente decisão e proibição expressa de realizar qualquer ato de disposição patrimonial; a estipulação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 297 do CPC, além das demais sanções cabíveis; a determinação de bloqueio temporário das redes sociais da requerida; a determinação para que as operadoras de telefonia bloqueiem temporariamente os números celulares cadastrados no CPF da genitora; e de comunicar via qualquer meio de comunicação com números registrados em outros países; a determinação para que a requerida inicie tratamento periódico com médico psiquiatra e psicólogo, além de terapias em grupo, para que possa recuperar sua capacidade de discernimento e viver com dignidade.
Colaciona na inicial depoimentos de vizinhos sobre o comportamento da mãe e os golpes que vem sofrendo, bem como áudio de um irmão dela favorável à presente ação, e junta ao feitos registros de ocorrência de estelionário.
Manifestação ministerial de ID 234285425.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco.
Segundo a legislação civil, presume-se a capacidade uma vez atingida a maioridade civil.
Por conseguinte, tem-se como incapaz uma pessoa quando demonstrada, de forma cabal, a incapacidade dela para gerir sua pessoa e seu patrimônio.
No passo, embora a propositura da ação de curatela possa ocorrer sem a apresentação de relatório médico acerca da incapacidade da parte requererida, a fim de viabilizar o acesso à justiça, necessária a produção de prova (s) ao longo do processo, como interrogatório do curatelado e perícia técnica, para comprovar a necessidade da medida.
Com efeito, por se tratar de uma medida excepcional, a colocação de uma pessoa em regime de curatela imprescindível a demonstração da sua incapacidade para eximir sua vontade.
Nesse sentido, contata-se que, no presente caso, em que pese todo o noticiado, o qual se mostra grave, neste momento processual, não vislumbro suporte fático ou jurígeno a dar guarida à pretensão autoral no que concerne ao pedido de tutela de urgência, eis que, dos documentos juntados aos autos, não emerge, indene de dúvidas, a certeza a incapacidade da curatelanda, restando ausente a probabilidade do direito (art. 300, CPC).
Em situações desta natureza, a decisão judicial deve aguardar o exercício do contraditório, antes de promover a restrição contudente aos direitos da requerida.
Ante o exposto, indefiro, sem prejuízo de nova análise após a realização da entrevista, o pedido de tutela de urgência.
No que tange aos pedidos liminares, entendo que, nesta sede, apenas o pedido para expedição de ofício ao órgão competente, para anotação da restrição judicial sobre o bem, impedindo sua negociação ou transferência a terceiros, pode ser deferido, tendo em vista o risco de dilapidação do patrimônio, o qual, conforme testemunhos de vizinhos da requerida, bem como da concordância do irmão dela, Senhor Francisco, juntados aos autos, demonstram risco iminente aos interesses da curatelada, na perda do imóvel.
Tal medida, visa proteger o patrimônio da requerida, impedindo que ela ou terceiros disperdicem seus bens antes que um curador seja nomeado.
Para além disso o pedido é feito pela requerente, que é filha da requerida, sendo certo que, ocorrendo o contraditório, e sendo trazido fato que comprove que não há mais risco de dilapidação, tal medida será revogada de pronto.
Assim, com apoio na manifestação ministerial, DEFIRO o pedido liminar para que seja oficiado ao cartório competente para bloqueio da matricula do imóvel descrito como QR 121, Conjunto A, Lote 09, Santa Maria Norte-DF, para venda, alienação ou oneração.
Para tanto, deverá a requerente apresentar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, e indicar o cartório competente para o bloqueio, no prazo de 5 dias.Ressalto que, a medida não será realizada caso se trata apenas de direitos aquisitivos sobre o bem, devendo a requerente se valer de outros meios para assegurar seu intuito.
INDEFIRO, por ora, os demais pedidos liminares.
Designe-se audiência para entrevista, COM URGÊNCIA.
Expeça-se mandado de citação/verificação da interditanda, devendo o oficial de justiça certificar o estado de saúde da requerida e, se o caso, proceder à citação.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se desde já e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO E VERIFICAÇÃO.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KHALEDA BHUIYAN FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de KHALEDA BHUIYAN FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702993-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KHALEDA BHUIYAN FERREIRA REQUERIDO: JOSEFA CREOMAR FERREIRA PATRICIO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se.
A emenda não foi integralmente cumprida, na medida em que não acosta certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias.
Dessa forma, intime-se a requerente para instruir o feito com a certidão.
Sem prejuízo, diante dos pedidos liminares, remetem-se os autos ao Ministério Público JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a KHALEDA BHUIYAN FERREIRA - CPF: *48.***.*11-93 (REQUERENTE).
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24/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de KHALEDA BHUIYAN FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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20/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/03/2025 00:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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19/03/2025 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/03/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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