TJDFT - 0704297-37.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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31/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704297-37.2024.8.07.0021 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: WITER BRENO MADUREIRA GUSMAO Vistos etc.
Cotejando-se os autos afere-se que, prolatada sentença que extinguira, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão que aviara, a autora interpusera recurso de apelação.
Sucede que os ilustres causídicos que subscreveram o apelo aviado pela autora[1] – Dr.
Ricardo Neves Costa OAB/DF 28.978, Dr.
Flávio Neves Costa OAB/DF 28.317 e Dr.
Raphael Neves Costa OAB/DF 28.322 – não estão revestidos de aparato material para firmá-lo de forma legítima, porquanto o instrumento de mandato do qual germinaram os poderes de representação que lhes foram conferidos[2] possui expressa previsão de validade até 07 de dezembro de 2024, não mais ostentando, portanto, validade na data de interposição do recurso, o que traduz apuração de vício na representação processual da outorgante.
Em sendo assim, considerando que o apelo manejado não satisfaz o pressuposto objetivo pertinente à regularidade de representação, pois subscrito por advogados desmuniciados de lastro para patrociná-la, assinalo à apelante, em observância ao apregoado no artigo 76 do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato válido, sob pena de ser o apelo desconsiderado com lastro na irregularidade formal que o permeia.
Expirado aludido interregno, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação das partes, devidamente certificados.
I.
Brasília-DF, 31 de julho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação 74270348 (fls. 70/76) [2] ID Num. 74270318 (fls. 17/18). -
31/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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