TJDFT - 0732058-97.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ISMARIA DA CONCEICAO NUNES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ERASMO DIAS FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NA PARTIDA.
DEFEITO MECÂNICO DURANTE O PERCURSO.
NOVO ATRASO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
ADVOGADO DATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou procedente em parte o pedido de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 para cada um dos autores/recorridos, por falha na prestação do serviço de transporte rodoviário.
Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta que o atraso no horário da partida decorreu de um acidente de trânsito com interdição da pista e de pane mecânica no ônibus, mas, que tais fatos configuram fortuito externo e excluem a responsabilidade civil da transportadora por eventuais danos.
Assevera ainda que não foi demonstrado o dano moral sofrido pelos autores/recorridos, que a situação não ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual pleiteia o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 70540813).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário e dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
Os autores/recorridos adquiriram duas passagens para viagem de ônibus, saindo de Canto do Buriti/PI com destino à Brasília/DF, horário previsto às 21:15 do dia 12/10/2024.
Todavia, eles só iniciaram a viagem após às 3h24min do dia 13/10/2024, em razão do atraso da chegada do ônibus na rodoviária, por acidente de trânsito na rodovia, consoante demonstram os documentos de ID 70540282 e ID 70540783. 6.
Neste atraso inicial de mais de seis horas, os passageiros ficaram aguardando o ônibus na rodoviária durante a madrugada, sem qualquer tipo de assistência da transportadora ré/recorrente (ID 70540786).
Depois disso, durante o trajeto entre Canto do Buriti e Brasília, o próprio ônibus que operava a linha sofreu uma pane mecânica, que implicou novo atraso até que o veículo fosse consertado (ID 70540284). 7.
Assim, diferentemente da alegação recursal, de que tais fatos configuram fortuito externo, caracterizam-se, na verdade, como fortuito interno, visto que acidentes de trânsito e manutenção corretiva dos veículos são eventos relacionados ao risco da atividade econômica exercida pela transportadora.
De modo que, não há excludente de responsabilidade civil da transportadora pelos dois longos atrasos enfrentados pelos passageiros, nos termos do art. 12, §3º, do CDC. 8. É indubitável que o atraso prolongado, sem assistência material e a espera em situação de desconforto ultrapassam o mero dissabor do cotidiano e ensejam a reparação por dano moral. 9.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, inclusive em relação ao quantum indenizatório de R$ 2.000,00 para cada autor/recorrido.
O montante revela-se compatível com as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sem gerar enriquecimento ilícito dos passageiros, tampouco descuidar-se da função punitiva pedagógica para a transportadora.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
ADVOGADO DATIVO.
A parte autora/recorrida foi patrocinada por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 70540810.
Portanto, em atenção ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:06
Conhecido o recurso de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/04/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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