TJDFT - 0702648-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702648-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIFFANY BATISTA DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE PESSOAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TIFFANY BATISTA DA SILVA em face de ato praticado pelo DIRETOR DE PESSOAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que obteve êxito no concurso público para o cargo de professora na Regional de Ensino de Samambaia, no Distrito Federal e foi regularmente convocada para assumir, mas que, ao se apresentar para tomar posse, foi-lhe imposta a exigência de apresentação do diploma de conclusão do curso superior.
Explica que a universidade onde realizou sua graduação não emitiu o referido documento, mesmo após vários pedidos feitos pela impetrante, sob as mais variadas alegações para a não emissão, dentre elas até uma suposta greve de funcionários, circunstância extraordinária e imprevisível, que impede a emissão regular do diploma.
Aduz que, diante da necessidade de apresentação de diploma, e pela falta deste, a impetrante se viu obrigada a solicitar a suspensão de sua convocação para tentar obter o documento.
Aduz, ainda, que fez a última tentativa no dia 07/03/2025, por meio de e-mail enviado para a faculdade, mas não obteve êxito.
Sustenta que a situação é completamente alheia à sua vontade e que não pode lhe ser imputada qualquer responsabilidade pela morosidade administrativa da instituição de ensino, mas o prazo de suspensão da sua convocação se exauriria no dia 26/03/2025, quando seria excluída em definitivo da lista de aprovados, com a perda da vaga.
A impetrante alega que o ato de impedir sua posse fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da legalidade e da eficiência, pois cria barreira desarrazoada que prejudica o seu acesso ao serviço público.
Reverbera que a Declaração de Integralização de Curso faz prova da especialidade exigida.
Em liminar, requereu a concessão do direito de assumir imediatamente a função de professora na Regional de Ensino de Samambaia, independentemente da apresentação do diploma de conclusão de curso, com base na documentação que comprova a conclusão do curso superior.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança, para que lhe seja permitido tomar posse no cargo de professora.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi DEFERIDA para suspender os efeitos do ato que inadmitiu a posse da impetrante, de modo que fosse empossada com base nos documentos apresentados à banca examinadora, até final decisão (ID 229767582).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 232666365).
A autoridade coatora prestou informações (ID 232666366).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 233797621).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante participou do concurso público da Secretaria de Educação do DF, para o cargo de professor da educação básica, tendo sido aprovada em todas as etapas.
Após, foi convocada para apresentação da documentação exigida pelo edital, para fins de posse.
Contudo, a autoridade coatora recusou a declaração de conclusão de curso apresentada pela impetrante, motivada no fato de não estar de acordo com o edital.
A impetrante pretende, portanto, com o presente mandamus, ser empossada no cargo de professora, diante da negativa da SEE/DF, que considera que a declaração apresentada não atende às exigências do Edital nº 53, de 21 de setembro de 2023, acerca da necessidade de apresentação de Diploma, devidamente registrado.
Pois bem.
De acordo com a declaração da comissão do concurso público, o motivo da negativa da posse foi o fato de a impetrante ter apresentado somente a Declaração de Integralização de Curso, o que não atende ao requisito constante no Edital da necessidade de apresentação de Diploma, devidamente registrado.
Ao que se depreende da declaração de integralização de curso, emitida pela ICSH, instituição de ensino onde a impetrante se graduou, esta teria integralizado a carga horária do curso de pedagogia, licenciatura, no 2º semestre letivo de 2023.
Na referida declaração, consta a observação de que o diploma está em processo de registro na referida Universidade.
Portanto, a referida declaração é suficiente para demonstrar e comprovar a qualificação profissional da impetrante.
No caso, a ausência do diploma deve ser imputada à instituição de ensino e não à impetrante.
O termo de negativa de contratação impediu que assumisse a vaga apenas porque não teria apresentado o diploma, cujo documento está em processo de registro.
Assim, há indícios de que a impetrante estará na posse do diploma de ensino superior a qualquer momento, razão pela qual não há razoabilidade na motivação do ato administrativo que negou a contratação.
Há vício na motivação, razão pela qual o referido ato administrativo é ilegal, com o que violou o direito líquido e certo da impetrante de ser contratada para o cargo/função de professor de educação básica substituto.
O documento apresentado (Declaração de integralização de curso) comprova que a impetrante cumpre integralmente os requisitos para admissão e posse no cargo, pois concluiu o curso superior.
O documento mencionado acima é suficiente para preencher o requisito exigido no edital, pois evidencia a habilitação técnica e profissional da impetrante.
A declaração apresentada confere o título de licenciada em pedagogia, devidamente reconhecido pelo MEC.
Nessa esteira, a exigência feita pela Secretaria de Estado de Educação do DF, diante do documento apresentado pela candidata, se esmera em um formalismo exacerbado, em desprestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados pelo texto constitucional e ofensa ao direito da impetrante de tomar posse no cargo público para o qual logrou aprovação.
Nesse diapasão, embora o edital seja a lei do concurso público, a Administração Pública se subordina, dentre outros, ao princípio da legalidade, cujo exame não se resume apenas à singela análise de adequação às normas do edital do certame, mas, ainda, ao acurado exame da razoabilidade e proporcionalidade que deverão nortear o agente público na seara administrativa.
Assim, padece de razoabilidade a recusa do documento fornecido pela impetrante se, ante as peculiaridades do caso em tela, houve inequívoca demonstração de que possui a habilitação necessária para o exercício do cargo público.
Portanto, na seara judicial, é perfeitamente possível a flexibilização da estrita legalidade adotada pela Administração Pública com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade alçados a cânones inerentes à Carta Republicana de 1988.
José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 20ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 47) observa que "os doutrinadores têm considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder.
Referido controle, entretanto, só pode ser exercido à luz da hipótese concreta, a fim de que seja verificado se a Administração portou-se com equilíbrio no que toca aos meios e fins da conduta, ou o fator objetivo da motivação não ofende algum outro princípio, como por exemplo, o da igualdade, ou ainda se a conduta era realmente necessária e gravosa sem excesso".
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou favoravelmente ao controle dos atos administrativos sob o prisma da proporcionalidade: Agravo Interno.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ato normativo municipal.
Princípio da proporcionalidade.
Ofensa.
Incompatibilidade entre o número de servidores efetivos e em cargos em comissão.
Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local.
Agravo improvido." (RE n° 365.368, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Julgamento em 22/05/2007).
Desta forma, como a documentação apresentada pela impetrante atende às exigências previstas no edital, conclui-se que há violação ao seu direito líquido e certo.
A recusa em validar tal documento para fins de comprovar a habilitação profissional viola o seu direito líquido e certo de ter acesso ao cargo.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA REGISTRADO.
SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO ESCOLAR.
POSSIBILIDADE.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso de professor da educação básica contra ato da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal que exigiu a apresentação de diploma registrado para conferir-lhe posse ao cargo.
O impetrante apresentou declaração de conclusão de curso e histórico universitário, alegando que tais documentos são suficientes para demonstrar a qualificação necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) a possibilidade de comprovação da escolaridade exigida para posse em cargo público mediante documentação alternativa ao diploma registrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é a responsável pela prática do ato impugnado, nos termos do Decreto Distrital n. 39.133/2018, art. 1º, inciso I. 4.
A exigência exclusiva de diploma registrado configura formalismo excessivo e contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
A apresentação de declaração de conclusão de curso e histórico escolar comprova a qualificação do impetrante e atende à finalidade da norma editalícia. 6.
A demora na expedição do diploma não pode ser imputada ao candidato, uma vez que tal emissão depende exclusivamente da instituição de ensino e do Ministério da Educação. 7.
A jurisprudência confirma a possibilidade de aceitação de documentos equivalentes ao diploma, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao interesse público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
A Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo em mandado de segurança relacionado à posse de candidato em concurso público. 2.
A comprovação do nível de escolaridade exigido para a habilitação a cargos públicos pode ser realizada por meio da apresentação de declaração de conclusão de curso e histórico escolar, desde que tais documentos atendam à finalidade da exigência editalícia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXIX; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Portaria n. 1.095/2018 do Ministério da Educação, arts. 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1941556, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Câmara Cível, j. 04/11/2024; TJDFT, Acórdão 1929573, Rel.
José Firmo Reis Soub, 2ª Câmara Cível, j. 30/09/2024; STJ, REsp 1.784.621/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/03/2019. (Acórdão 1977339, 0746241-82.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA POSSE.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO ACADÊMICO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE.
DIPLOMA POSTERIORMENTE APRESENTADO.
DIREITO À POSSE NO CARGO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica – Sociologia), visando assegurar sua posse, diante da exigência editalícia de diploma de conclusão de curso superior, cuja emissão sofreu atraso por motivos alheios à sua vontade.
A impetrante apresentou documentos equivalentes (certidão de conclusão de curso e histórico acadêmico) e posteriormente juntou o diploma de conclusão do Curso de Licenciatura em Ciências Sociais, emitido em 18/11/2024.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal para figurar como autoridade coatora; (ii) analisar se a impetrante possui direito líquido e certo à posse no cargo público, mediante a apresentação de documentos equivalentes ao diploma ou do diploma posteriormente emitido.
III.
Razões de decidir 3.
O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa a posse de candidato aprovado em concurso público promovido pela respectiva pasta, por ser a autoridade máxima responsável pela prática de atos relacionados à posse de candidatos aprovados em concurso público (Decreto Distrital 39.133/2018 1º I). 4.
A exigência de diploma de conclusão de curso superior é uma formalidade que não pode prevalecer sobre o direito do candidato aprovado que, por circunstâncias alheias à sua vontade, apresente documentos equivalentes (certidão de conclusão de curso e histórico acadêmico) que comprovem sua qualificação para o cargo. 5.
A posterior apresentação do diploma de conclusão de curso reforça o direito do candidato à posse no cargo público.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Rejeitou-se a preliminar e concedeu-se a segurança.
Tese de julgamento: “1.
O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal ostenta legitimidade passiva para o mandado de segurança que visa a posse de candidato aprovado em concurso público promovido pela respectiva pasta. 2.
A certidão de conclusão de curso e o histórico acadêmico são documentos suficientes para comprovar a qualificação exigida em edital de concurso público, quando o diploma não puder ser apresentado por motivos alheios à vontade do candidato e a posterior apresentação do diploma de conclusão de curso reforça o direito do candidato à posse no cargo público.” ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Decreto Distrital nº 39.133/2018, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1944453, 0729036-40.2024.8.07.0000, Rel.
Designado Jansen Fialho de Almeida, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2024, DJe 28.11.2024; TJDFT, Acórdão nº 1830346, 0705028-76.2023.8.07.0018, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 12.03.2024, DJe 25.03.2024; TJDFT, Acórdão nº 928402, 20140111118064RMO, Rel.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 16.03.2016, DJe 14.04.2016. (Acórdão 1971145, 0743010-47.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Desta forma, constata-se que a concessão da segurança, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA para anular a decisão administrativa que inadmitiu a posse da impetrante, para que seja empossada com base nos documentos apresentados à banca examinadora, tudo nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Não há condenação em honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrada.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a impetrante; 30 dias para a impetrada e para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se a apelada para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:17
Concedida a Segurança a TIFFANY BATISTA DA SILVA - CPF: *66.***.*00-79 (IMPETRANTE)
-
12/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:16
Mandado devolvido redistribuido
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24/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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