TJDFT - 0707958-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707958-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAMISIA BATISTA DOS SANTOS REU: MAURA REGINA DA SILVA ALVES, MAURA REGINA DA SILVA ALVES *08.***.*61-81 SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANAMISIA BATISTA DOS SANTOS em face de MAURA REGINA DA SILVA ALVES e outros, partes devidamente qualificadas nos autos, em que postula a parte exequente a desistência da ação, nos termos da petição acostada no ID 234419055.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 232685925.
Assim, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:23
Declarada incompetência
-
13/04/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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