TJDFT - 0789733-76.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:49
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
BLOQUEIO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
SEM PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BACEN - N° 4655/2018.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para compeli-lo a reestabelecer a função crédito dos dois cartões bancários vinculados à conta corrente da autora/recorrida e a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais, o banco réu/recorrente sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço, pois a concessão de crédito não é obrigação legal da instituição financeira, mas sim liberalidade de fornecimento do serviço, baseada na análise de risco do cliente.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado por dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação dos serviços bancários relacionada ao bloqueio da função crédito dos cartões vinculados à conta bancária da autora/recorrida.
III.
Razões de decidir 4.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da súmula nº 297 do STJ.
Assim, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
Restou incontroverso nos autos que a autora/recorrida teve os limites dos seus dois cartões de créditos totalmente bloqueados, sem que houvesse qualquer comunicação prévia por parte do banco (ID 69750249 e 69750252).
Ao comparecer na agência bancária para entender o motivo da restrição, a funcionária do banco explicou que em razão da existência de demanda judicial entre a autora/recorrida e o banco procede ao cancelamento da função crédito, conforme o áudio de ID 69750251, precisamente entre 1’19” e 1’36” da conversa. 6.
De fato a concessão de crédito ao consumidor é liberalidade do banco, o qual pode majorar e reduzir o limite disponibilizado ao cliente ou até mesmo cancelar a função crédito.
Entretanto, a medida deve ser realizada com prévia comunicação, sob pena de frustrar a legítima expectativa e confiança, além de acarretar a desordem do planejamento financeiro do consumidor. 7.
O banco réu/recorrente não fez prova de que cumpriu com o dever de informação, conduta que contraria o princípio básico de proteção ao consumidor mencionado no inciso III do art. 6º do CDC, bem como a Resolução do BACEN - n° 4.655/2018 que em seu art. 5°, § 1°, I dispõe: “A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência". 8.
Com efeito, a conduta do réu/recorrente se mostrou abusiva, não se configurando a mera liberalidade, pois, no caso, restou demonstrado que o motivo decorreu da existência de outra ação judicial envolvendo as partes (5° Juizado Especial Cível de Brasília/DF, autos n° 0745664-56.2024.8.07.0016), e não por estar a autora/recorrida em situação de inadimplência com a instituição bancária, o que justificaria a restrição do crédito pelo risco financeiro. 9.
A situação vivenciada pela autora/recorrida extrapolou os meros contratempos ou aborrecimentos, resultando na violação dos direitos de personalidade do autor, ensejando a reparação por dano moral. 10.
O valor a ser fixado a título de dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão e gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico do instituto.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:47
Outras Decisões
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19/03/2025 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/03/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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