TJDFT - 0705009-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705009-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: ADRIANA PAVELQUESI MARQUES EXEQUENTE: LAYS MAIA CARVALHO, ANDREA ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarda-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0735585-32.2025.8.07.0000.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:18
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:20
Outras decisões
-
27/08/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705009-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: ADRIANA PAVELQUESI MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:53
Outras decisões
-
12/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:59
Outras decisões
-
06/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717584-96.2025.8.07.0000
Patricia Aparecida da Silva Fernandes
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 16:26
Processo nº 0741785-57.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 18:37
Processo nº 0707500-85.2025.8.07.0016
Elis Raiane Santos Oliveira
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 22:10
Processo nº 0747726-17.2024.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Gilson Ribeiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 18:03
Processo nº 0707500-85.2025.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Elis Raiane Santos Oliveira
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 14:07