TJDFT - 0747726-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GILSON RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:03
Outras decisões
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04/07/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747726-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO C6 S.A. - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-72 Parte ré: GILSON RIBEIRO - CPF/CNPJ: *45.***.*15-94 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: GILSON RIBEIRO Endereço: Quadra 10 Conjunto D, 10 10, Varjão, BRASÍLIA - DF - CEP: 71555-402 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 53.110,24 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 53.110,24, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 216343533 Petição Inicial Petição Inicial 24103114395105000000197236222 216343534 02.
FIEL - DF Outros Documentos 24103114395137200000197236223 216343536 04.
Procuracao C6_BP - Auto - V2 Procuração/Substabelecimento 24103114395172400000197236225 216343537 05.0 Ata Banco C6 Outros Documentos 24103114395200300000197236226 216343539 05.1 Ata Banco C6 Outros Documentos 24103114395231500000197236228 216343540 05.2 Ata Banco C6 Outros Documentos 24103114395265500000197236229 216343541 05.3 Ata Banco C6 Outros Documentos 24103114395296000000197236230 216343542 05.4 Ata Banco C6 Outros Documentos 24103114395338300000197236231 216343543 05.5 Ata Banco C6 Outros Documentos 24103114395378400000197236232 216343995 05.6 Ata Banco C6 Outros Documentos 24103114395423900000197236234 216343996 05.7 Ata Banco C6 Outros Documentos 24103114395452300000197236235 216343997 05.8 Ata Banco C6 Outros Documentos 24103114395480000000197236736 216343999 05.9 Ata Banco C6 Outros Documentos 24103114395522700000197236738 216344002 06.
Contrato Contrato 24103114395556100000197236741 216344005 07.
Notificacao Outros Documentos 24103114395592300000197236744 216344006 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 24103114395620000000197236745 216344007 10.
Gravame Outros Documentos 24103114395649400000197236746 216344008 11.
Detran Outros Documentos 24103114395676400000197236747 216349337 Despacho Despacho 24103116023652200000197241818 216477791 Decisão Decisão 24110417353507800000197362430 216477791 Decisão Decisão 24110417353507800000197362430 216829602 Certidão Certidão 24110615570679000000197671903 217423689 Comprovante Certidão 24111213281262100000198199436 217039879 Decisão Decisão 24111318535056700000197857129 217039879 Decisão Decisão 24111318535056700000197857129 220694997 Petição Petição 24121216025229400000201051949 221569460 Decisão Decisão 24121918154797200000201828355 221569460 Decisão Decisão 24121918154797200000201828355 221569460 Decisão Decisão 24121918154797200000201828355 221569460 Decisão Decisão 24121918154797200000201828355 222421350 Diligência Diligência 25011017033271500000202573280 222718587 Certidão Certidão 25011514521694000000202833691 222718586 0747726-17.2024.8.07.0001 RENAJUD Terceiro Documento de Comprovação 25011514521742300000202833692 222718587 Certidão Certidão 25011514521694000000202833691 223620638 Petição Petição 25012417395181700000203623203 223620640 38965225 Petição 25012417395207900000203623205 225253823 Petição Petição 25021009142966600000205075414 225253824 COMP Anexo 25021009142998900000205075415 225253825 GUIA Anexo 25021009143019400000205075416 225368002 Sentença Decisão 25021218212626200000205175260 225368002 Decisão Decisão 25021218212626200000205175260 225949265 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021402370774800000205694506 226886775 Petição Petição 25022115515723800000206520033 226886778 1 MANIFESTAÇÃO DF Petição 25022115515809900000206522986 226886779 2 DETRAN Documento de Comprovação 25022115515890700000206522987 227253321 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25022516184923300000206841929 227972651 Decisão Decisão 25030611154226500000207411243 227972651 Decisão Decisão 25030611154226500000207411243 227972651 Decisão Decisão 25030611154226500000207411243 228384884 Certidão Certidão 25031015305228200000207861502 228770450 Petição Petição 25031216303139800000208191370 229897404 Petição Petição 25032111302727600000209192305 229897406 GUIA Outros Documentos 25032111302817800000209192307 229897408 COMP Outros Documentos 25032111302913100000209192309 230336087 Certidão Certidão 25032516121754300000209586088 230498984 Petição Petição 25032615421188900000209727715 230788859 Decisão Decisão 25033114340290700000209989946 230788859 Decisão Decisão 25033114340290700000209989946 231487596 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040302501553900000210598387 232248293 Petição Petição 25040915334493400000211274398 232250495 23357137 Outros Documentos 25040915334584200000211274400 233344651 Decisão Decisão 25042417094327900000212253881 233344651 Decisão Decisão 25042417094327900000212253881 234409543 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050203104678700000213186934 235097778 Certidão Certidão 25050818014312100000213800460 235474873 Decisão Decisão 25051317595907500000214134481 235474873 Decisão Decisão 25051317595907500000214134481 235998907 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051602531061400000214604698 236899226 Comprovante Certidão 25052311083385300000215407496 238527207 Petição Petição 25060517232256300000216853207 238527208 23605747 Outros Documentos 25060517232900000000216853208 238527209 23605749 Outros Documentos 25060517233353600000216853209 -
06/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:37
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 18:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:09
Outras decisões
-
22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:34
Outras decisões
-
26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:15
Outras decisões
-
25/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:21
Outras decisões
-
10/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:15
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
18/12/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:35
Outras decisões
-
02/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 13 Vara Cível de Brasília
-
31/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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