TJDFT - 0717584-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:52
Conhecido o recurso de PATRICIA APARECIDA DA SILVA FERNANDES - CPF: *53.***.*26-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/06/2025 22:30
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DA SILVA FERNANDES - CPF: *53.***.*26-07 (AGRAVANTE) em 03/06/2025.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DA SILVA FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Patrícia Aparecida da Silva Fernandes pretende obter a reforma da decisão do MM.
Juiz da 11ª Vara Cível de Brasília, que determinou a paralisação do processo, em razão do litígio versar sobre cobrança de dívida prescrita inserida em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Argumenta que, na petição inicial, o fundamento do pedido é a inexistência de relação jurídica entre as partes que tenha dado ensejo à referida anotação, de forma que eventual provimento jurisdicional que vier a ser prestado no recurso especial repetitivo que fundamentou a suspensão do processo não surtirá efeitos no acertamento do litígio.
Requer a concessão de “efeito suspensivo ativo” para determinar o prosseguimento do feito, e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido, confirmando-se a tutela liminarmente requerida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, a despeito de a matéria versada no presente agravo de instrumento não se encontrar contemplada no rol previsto no art. 1.015, do CPC, reputa-se cabível o presente recurso, pois a postergação do exame das questões nele versadas para eventual julgamento de apelação as tornará prejudicadas.
Aplica-se, no caso em exame, o Tema 988, do colendo STJ.
Diante disso, conheço do recurso.
Passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da tutela de urgência, denominada de “efeito suspensivo ativo” pelo subscritor da petição recursal, a despeito do nome jurídico conferido pelo legislador ordinário ao disciplinar a referida medida jurisdicional sumária e não definitiva: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Afigura-se demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o processo foi paralisado antes que fosse apreciado o pedido de concessão de tutela antecipada formulado na petição inicial, requerendo a determinação de baixa do gravame (ID nº 192048633, p. 17).
A só presença desse requisito, todavia, isoladamente, não é suficiente à pretendida pretensão recursal.
E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, e com a devida vênia à recorrente, não se vislumbra a probabilidade de êxito do presente recurso.
Com efeito, ao que está a indicar o teor da petição inicial de ID nº 192048633, a pretensão autoral fundamenta-se em duas premissas: a) inexistência de relação contratual entre as partes; b) óbice a inscrição de débitos prescritos em serviços de consulta a score de consumidores.
Transcreve-se trecho da aludida peça processual: “(...) a parte Autora passou pelo constrangimento ao ser informada por terceiros que seu crédito estava sendo negado posto que havia cobrança e negativação de dívidas prescritas em seu nome (...)” (petição inicial de ID nº 192048633, p. 9).
Do seu turno, se uma das causas de pedir versa sobre o tema afetado, bem assim, se há decisão determinando a paralisação dos processos a seu respeito, é improvável que, no julgamento colegiado, o agravo de instrumento seja provido para determinar o prosseguimento do processo.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 8 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
09/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:05
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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07/05/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
07/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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