TJDFT - 0719483-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2025 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719483-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO NUNES REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:01
Outras decisões
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30/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NUNES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719483-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO NUNES REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PAULO SERGIO NUNES em desfavor de CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Pela declaração de inexigibilidade dos débitos referentes à taxa de manutenção dos anos de 2013 a 2025, diante da falha na prestação dos serviços.” A parte ré ofereceu contestação (ID 235357953), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Formulou ainda pedido contraposto.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou contrato de manutenção de jazigo junto à ré, para que fosse realizada a manutenção do jazigo onde seu pai foi sepultado.
Informa o autor que a ré estaria realizando cobranças relativas à taxa anual de manutenção do jazigo, o que importaria em abusividade contratual.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente é necessário destacar que a parte autora firmou com a ré dois contratos: contrato de concessão de uso perpétuo do jazigo e contrato de manutenção do jazigo.
Os referidos contratos foram juntados aos autos, constando a assinatura do autor em ambos.
Neste sentido, a cláusula 2º do contrato de manutenção do jazigo prevê o pagamento do valor anual de R$334,80 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Ainda, a cláusula 3ª prevê que o contrato terá validade por tempo indeterminado, podendo ser interrompido por meio de simples manifestação do autor.
Destaco que as referidas cláusulas foram redigidas de forma clara e em atenção ao dever de informação previsto no CDC, razão pela qual não é razoável que o autor alegue desconhecer a dinâmica do contrato.
Deste modo, uma vez decorrido o primeiro ano que já tinha sido pago pelo autor, a parte ré realizou a cobrança do valor anual relativo à manutenção do jazigo, não havendo qualquer irregularidade neste ponto.
Por esta razão, deixo de acolher o pedido de inexistência do débito formulado pelo autor.
Por outro lado, deve ser parcialmente acolhido o pedido autoral para declarar a prescrição de parte do débito que é objeto do pedido contraposto de cobrança formulado pela requerida.
Neste sentido, o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança da dívida constante em instrumento público ou particular.
No caso sub judice, considerando que a pretensão judicial da cobrança foi exercida por meio do pedido contraposto apresentado junto à contestação em 12/05/2025, apenas é possível o reconhecimento da exigibilidade da dívida vencida até 12/05/2020.
Destaco que a parte requerida não demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas de impedimento ou interrupção da prescrição, razão pela qual pronuncio a ocorrência da prescrição em relação às parcelas vencidas anteriormente a data de 12/05/2020.
Por outro lado, acolho parcialmente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento das parcelas vencidas após 12/05/2020, com base na planilha de ID 235357969, devendo a ré apresentar em sede de cumprimento de sentença uma planilha contendo apenas os valores relativos às parcelas vencidas a partir de 12/05/2020.
Por fim, caso seja do interesse do autor, deverá requerer a rescisão do contrato de manutenção do jazigo perante a parte ré para evitar a continuidade do débito.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, 1) pronunciar a ocorrência de prescrição em relação as parcelas vencidas antes de 12/05/2020; e 2) condenar o autor ao pagamento das parcelas vencidas após 12/05/2020.
Os valores devidos pelo autor deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros baseado na taxa legal, ambos contados da data da planilha de ID 235357969.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte credora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte devedora a cumprir a obrigação de pagar.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 22:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 22:28
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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20/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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