TJDFT - 0721294-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
HOMOLOGO A RENUNCIA AO PRAZO RECURSAL, PARA QUE A SENTENÇA TENHA EFICACIA IMEDIATA.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, mesmo porque a parte requerida sequer restou citada.
Sem honorários, pela ausência de contraditório.
Publicada a presente sentença e recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:28
Determinada a citação de FILIPE DE DEUS OLIVEIRA COSTA - CPF: *56.***.*16-20 (REU)
-
07/10/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730058-15.2024.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Alecio Rocha Carneiro
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 09:45
Processo nº 0041528-32.2016.8.07.0018
Condominio do Complexo Comercial Terraco...
Distrito Federal
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:00
Processo nº 0701836-16.2024.8.07.0014
Santander Brasil Administradora de Conso...
Paulista Comercio e Locadora de Veiculos...
Advogado: Andrea Tattini Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 14:49
Processo nº 0720502-53.2024.8.07.0018
Manoel Ivanilson de Moura Santos
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Andre Seibert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 19:36
Processo nº 0713080-38.2025.8.07.0003
Kelly Alexandra de Freitas
Vera Lucia Barbosa Lobo
Advogado: Guilherme de Souza Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 11:38