TJDFT - 0714862-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA BESERRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714862-89.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava (id. 70880705) da decisão da 2ª Vara Cível do Gama (Proc. 0704010-28.2024.8.07.0004 - id. 231449626) que, em execução de título extrajudicial – nota promissória, indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executada.
Narra que o agravado recebe remuneração bruta R$ 13.990,58 e que a penhora de 10% não prejudicará a subsistência, visto que no início da execução o devedor se manifestou propondo pagar a dívida em 10 parcelas de R$ 980,16, no entanto apenas pagou a primeira.
Alega, em suma, que a jurisprudência autoriza a relativização da penhora do salário, quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, o que é possível diante dos rendimentos do agravado.
Sustenta que a decisão agravada ignora que cabe ao órgão jurisdicional determinar medidas capazes de promover a satisfação do crédito (CPC 139, IV), bem como que o devedor responde por todos os seus bens presentes e futuros (CPC 789) e que cabe aos tribunais uniformizar a sua jurisprudência (CPC 926).
Aponta perigo de dano na possibilidade de extinção do processo sem a satisfação da dívida, defendendo que a concessão de antecipação da tutela não prejudica o agravado, visto que os valores serão depositados e só poderão ser levantados após o julgamento do agravo de instrumento.
Requer a antecipação da tutela recursal para penhorar 10% do salário do executado e subsidiariamente 5%. 2.
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançar-se, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo, ampliativo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas pela lei (§ 2º), como se estas fossem meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ É curioso notar, a propósito de classe gramatical, que o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade seria “mitigada” para além das exceções legais, implica a indevida substituição do adjetivo impenhorável pelo penhorável, de tal modo que o CPC 833, IV, no que aqui interessa, passa a ser lido (embora assim não esteja escrito) do seguinte modo, diametralmente oposto ao texto legal: 833.
São penhoráveis: IV- (...), salvo se a penhora ensejar risco à subsistência digna do devedor.
Essa suposta licença para modificar o adjetivo empregado no texto legal (substituindo-o por seu antônimo!), para desprezar seu conteúdo semântico (o que não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico), se estende aos demais incisos do 833 e para além das ressalvas previstas em alguns deles, assim como já ocorria no revogado 649? A “mitigação” também pode ser aplicada, v.g., aos recursos públicos de que tratam os incisos IX e XI? Afinal, para eles também foi suprimido o advérbio.
Seja como for, assinalo que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, certeza essa que não se tem no caso e que não pode ser inferida da remuneração líquida do agravado (R$ 10.866,72 – id. 70880708), cujas despesas são ignoradas. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 25/04/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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