TJDFT - 0039136-56.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EMPLAVI GESTAO IMOBILIARIA LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0039136-56.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMPLAVI GESTAO IMOBILIARIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de EMPLAVI GESTAO IMOBILIARIA LTDA., que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intimado, o executado apresentou impugnação, em que alega excesso de execução (ID 229035690).
O Distrito Federal juntou resposta (ID 236029647).
Fundamento e Decido.
Segundo o executado, há excesso de execução, posto que o valor atualizado dos honorários a partir da sentença até o Acórdão era de R$ 5.258,65, e com a majoração de 20% (vinte por cento), perfaz o total atualizado de R$ 6.310,38 (R$ 5.258,65 + 20%).
Em sede de réplica, o DF defende que os honorários foram atualizados corretamente, em atenção à EC 113/2021.
Nos cálculos apresentados pelo executado, verifica-se tão somente a indicação de que os valores foram atualizados pelo INPC de 11/2016 a 08/2018.
Por outro lado, observa-se que a planilha do exequente, de ID 222076151 está correta, posto que aplicou correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 incidência uma única vez da Taxa Selic.
Dito isso, não assiste razão ao executado.
Isto porque, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública, incluindo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da data de sua entrada em vigor em 8 de dezembro de 2021.
Senão vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nesse sentido, não há de se falar na aplicação de outro índice de correção monetária, razão pela qual os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se corretos.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO TUTELAR.
DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS E REGISTRO DE CANDIDATURA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RECOMENDADO PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, a qual, ao extinguir o processo sem resolução do mérito pela falta superveniente de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), condenou a apelada/autora, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC, corrigido monetariamente pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC), a partir da data do ajuizamento. 1.1.
Em suas razões, a Fazenda Pública/apelante pede para seja majorado o valor dos honorários advocatícios, em cumprimento ao artigo 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, e determinada a atualização da verba honorária com base na taxa do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC). [...] 3.
Em relação ao critério de atualização monetária do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da vigência (9/12/2021) da EC nº 113/2021, adota-se a taxa SELIC como índice único para a atualização monetária de valores oriundos de discussões que envolvam a Fazenda Pública, a teor do que consta do seu artigo 3º, segundo o qual: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 3.1.
Precedente: “[...] Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.” (07176221620228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 30/8/2022.). 3.2.
Dessarte, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao apelante devem ser atualizados pela taxa SELIC e não pelo INPC. 4.
Reforma-se a sentença para determinar à aplicação da taxa SELIC na atualização monetária do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Fazenda Pública. 4.1. “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (tema nº 1059 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1884545, 0749943-22.2023.8.07.0016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 17/07/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO.
VALOR DA CAUSA.
PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
JUROS DE MORA.
CABÍVEIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
SELIC.
EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelo interposto contra a sentença que pronunciou a prescrição com base no acórdão proferido no REsp nº 1.301.935/DF e afastou a incidência do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. 2.
O ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, objetivando a obrigação de pagar, não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, dependendo de meros cálculos aritméticos, não havendo que se falar em aplicação da modulação de efeitos engenhada no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE - Tema 880 do STJ ao caso dos autos. 3.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de modo que o critério equitativo, previsto no § 8º do mesmo artigo, só deve ser utilizado em última hipótese, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando muito baixo o valor da causa. 3.1.
No caso em análise, a verba honorária foi arbitrada no patamar mínimo legal, não havendo que se falar em redução. 3.2.
De acordo com o artigo 85, § 16, do CPC, incidem juros de mora sobre a fixação de honorários advocatícios. 3.3.
A partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicado para fins de juros e correção monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1805793, 0710645-51.2022.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 07/02/2024.) Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 222076151.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso alegado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Fica o executado intimado a pagar o débito remanescente, de forma voluntária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, determino a transferência do valor incontroverso, depositado ao ID 229174751, para a conta bancária indicada na petição de ID 222076150, em favor do FUNDO PRÓ-JURÍDICO.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o DF para juntar planilha atualizada do débito, e indicar bens passíveis de penhora.
Ao CJU: Intime-se o executado para pagamento do débito remanescente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Independente do prazo acima, transfira-se o valor incontroverso, depositado ao ID 229174751, para a conta bancária indicada na petição de ID 222076150, em favor do FUNDO PRÓ-JURÍDICO.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o DF para juntar planilha atualizada do débito, e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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15/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:40
Outras decisões
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27/02/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/02/2025 20:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 05:07
Processo Desarquivado
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07/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EMPLAVI GESTAO IMOBILIARIA LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EMPLAVI GESTAO IMOBILIARIA LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/05/2021 19:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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12/05/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 15:55
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
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12/05/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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