TJDFT - 0712931-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de WILSON GOMES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE FARIA em 03/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:47
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Já homologado acordo no ID 184137299, conforme sentença de ID 184567407.
Todavia, posteriormente as partes apresentaram aditivo para ser homologado por este juízo.
Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o aditivo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE FARIA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WILSON GOMES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/03/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de WILSON GOMES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 01:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2024 02:48
Publicado Edital em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0712931-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-90 REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *10.***.*73-00, WILSON GOMES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *30.***.*28-15 e FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - CPF/CNPJ: *79.***.*66-53 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de RODRIGO PEREIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *10.***.*73-00, WILSON GOMES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *30.***.*28-15 e FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - CPF/CNPJ: *79.***.*66-53 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 184729026, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 1 de fevereiro de 2024.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
01/02/2024 12:20
Expedição de Edital.
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01/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 184134893 e 184137299), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Cadastre-se a advogada conforme requerido na petição.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/01/2024 23:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712931-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DE FARIA, WILSON GOMES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: RODRIGO PEREIRA DE FARIA Endereço: Quadra 204, Lote 9, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-540 Nome: WILSON GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua 10, Quadra 18, Conjunto Riviera, GOIÂNIA - GO - CEP: 74730-180 Nome: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Endereço: Avenida Afonso Arinos de Melo Franco, 239, Ap 108, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-455 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070716523670000000151313431 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23070716523693500000151313433 3 - Substabelecimento Juliana e Amorim_Martinelli Substabelecimento 23070716523721500000151313434 4 - Cartão CNPJ - Forluz Documento de Identificação 23070716523744300000151314605 5 - Atos Constitutivos Atos constitutivos 23070716523770000000151314590 6 - Contrato 10074833 Contrato 23070716523796600000151314603 7 - Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 23070716523823600000151314591 Certidão Certidão 23071015465198600000151452148 Decisão Decisão 23071319434787700000151821009 Decisão Decisão 23071319434787700000151821009 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071700353684000000152043973 Petição de juntada de custas iniciais Petição 23072717352112200000153174541 Comprovante Custas Iniciais R$ 698,58 Comprovante de Pagamento de Custas 23072717352134400000153174542 Guia de Custas Iniciais Guia 23072717352156000000153174544 -
03/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:23
Outras decisões
-
02/08/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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