TJDFT - 0712553-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 22:00
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SUELLEN TEIXEIRA VIANA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712553-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: SUELLEN TEIXEIRA VIANA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de mandado de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de SUELLEN TEIXEIRA VIANA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
O pedido originou-se do processo 0060780-71.2018.8.19.0000 que tramita na a 2ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE - RJ.
Informa o autor ter localizado o veículo objeto da apreensão nesta Circunscrição Judiciária.
DECIDO.
Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14, é facultado à parte interessada requerer diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado a medida de apreensão.
A referida providência não se confunde com a distribuição de feito autônomo na comarca em que se localiza o veículo, mas se revela simples inovação legislativa que visa agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto.
Nos termos do § 12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911 /69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação.
Assim, estando o veículo em Comarca diversa da que foi ajuizada a ação, não se faz mais necessária a expedição de carta precatória, bastando a distribuição de simples requerimento instruído com a cópia da petição inicial da ação e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
Depreende-se da disposição do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911 /69 que cabe ao Juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada, o que, por expressa disposição legal, semelhante, em natureza e objeto, ao ato deprecado (sem as formalidades da Carta Precatória).
Atenta ao teor dos documentos que instruem a demanda, verifico a parte autora cumpriu os requisitos exigidos no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14, considerando que foi juntada a petição inicial e a decisão liminar proferida nos autos de origem.
Deste modo, sem delongas, satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo seja encontrado.
Ato contínuo, determino: 1.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 2.
No caso de purgação da mora pela parte ré, o depósito judicial deverá ser efetivado vinculado ao feito originário de busca e apreensão. 3.
Realizada a diligência, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 4.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 5.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: Nome: SUELLEN TEIXEIRA VIANA Endereço: QNN 8 Conjunto E casa 56, Ceilândia Sul (Ceilândia), Brasília/DF – CEP: 72220-085 DADOS DO VEÍCULO: NIVUS COMFORTLINE 200 1.0, ano 2022, chassi: 9BWCH6CHXNP012803, placa: RJV5F83, Renavam: *12.***.*62-60.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J/p -
28/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:19
Outras decisões
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25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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