TJDFT - 0712214-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
NÃO PAGAMENTO.
PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que concedeu à paciente a liberdade provisória com fiança no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de concessão da liberdade provisória, sem o arbitramento de fiança, em razão da hipossuficiência da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a paciente foi presa em flagrante pelo crime de furto simples e tendo do condições favoráveis para a concessão da liberdade provisória, inviável a segregação cautelar pela falta de pagamento de fiança. 4.
Se a paciente permanece segregada unicamente pelo fato de não ter condições financeiras de arcar com o valor da fiança arbitrada, seu recolhimento deve ser dispensado, conforme previsto nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e art. 350, ambos do Código de Processo Penal, prevalecendo o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida. -
25/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:21
Concedido o Habeas Corpus a JULIANA VIEIRA SOUZA - CPF: *10.***.*46-56 (PACIENTE)
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24/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 13:42
Juntada de Ofício
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31/03/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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31/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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29/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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29/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/03/2025 17:35
Concedida a Liberdade provisória de JULIANA VIEIRA SOUZA - CPF: *10.***.*46-56 (PACIENTE).
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29/03/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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29/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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