TJDFT - 0704695-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:02
Outras decisões
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27/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704695-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: NOROESTE BAR E RESTAURANTE LTDA, GABRIELA PRADERA RESENDE, GABRIEL RANGEL DE ARAUJO JORGE SENTENÇA A parte autora foi instada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração contemporânea ou ao menos certidão atualizada da procuração pública que lhe foi outorgada, mas não o fez, argumentando se tratar de procuração outorgada com prazo indeterminado.
A procuração constante dos autos foi outorgada em 26/01/2024, há quase um ano e meio, e de fato foi outorgada sem prazo determinado (ID 238592136).
Acaso houvesse sido outorgada com prazo determinado com vigência até os dias atuais, não haveria qualquer motivo para regularização da representação processual, pois indubitável a validade do documento.
De outra parte, não pode ser aceita uma procuração outorgada há mais de um ano sem a apresentação no mínimo da certidão atualizada do instrumento público outorgado indicando não ter havido registro de sua revogação, pois é natural que nenhum mandato judicial seja outorgado de modo perpétuo.
Desta forma, no caso em tela, não há outro caminho a não ser a extinção do feito.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir o defeito na representação processual, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 76, §1º, inc.
I, c.c. art. art. 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição e as demais as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
Documento Datado, Registrado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704695-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: NOROESTE BAR E RESTAURANTE LTDA, GABRIELA PRADERA RESENDE, GABRIEL RANGEL DE ARAUJO JORGE DECISÃO Fica intimada a parte autora a apresentar certidão atualizada da procuração de ID 238592136 (registrada em cartório), a fim de atestar a ausência de sua revogação, pois foi outorgada em 26/01/2024.
Isso porque a procuração outorgada há mais de um ano, sem prazo de validade expresso, impede a correlação imediata entre a outorga da procuração e a efetiva autorização para o ajuizamento deste feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/05/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 21:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:57
Declarada incompetência
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30/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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