TJDFT - 0729019-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:57
Outras decisões
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30/07/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIA ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:32
Outras decisões
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18/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729019-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA GUSMAO MESQUITA REQUERIDO: CLINICA BRASILIA ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para 1) esclarecer a relação de trabalho/prestação de serviços, ou seja, prestação de serviço como autônoma - mera prestação de serviços - ou mediante contrato de trabalho como pessoa física com subordinação, pessoalidade, não eventualidade etc.; 2) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, inclusive à Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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