TJDFT - 0738975-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO MAURICIO DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738975-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL GERALDO MAURICIO DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 11:59:16.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
01/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO MAURICIO DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:31
Outras decisões
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738975-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL GERALDO MAURICIO DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO A parte autora pede antecipação de tutela para suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir a ele imposta.
Aduz a ocorrência de prescrição da pretensão de aplicação da penalidade.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
O instituto da prescrição da ação punitiva e executória está disciplinado na Resolução 723/2018 do CONTRAN e na Lei 9.873/1999.
Veja-se: Lei 9.873/1999 Art.1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso (Lei 9.873/1999). § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (…) Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Resolução 723/2018 do CONTRAN Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. (...) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. § 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo. § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. § 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional Da análise dos dispositivos normativos colacionados, que dispõem acerca da ocorrência da prescrição, depreende-se que o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa à penalidade de suspensão do direito de dirigir será a data da infração (art. 24, § 1º, II, c/c art. 8º, I, da Resolução 723/2018 do CONTRAN).
No caso em análise, o termo inicial é, portanto, 05/09/2019.
No entanto, conforme documento de ID 233789413, o autor foi notificado acerca da instauração do processo para suspensão do direito de dirigir em 16/10/2023, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 24, § 3º, I, da Resolução 723/2018 do CONTRAN.
Assim, entre a data da autuação e o marco interruptivo não decorreu cinco anos.
Igualmente, não decorreu cinco anos entre a data da notificação do autor e a da aplicação da penalidade.
Assim, em um Juízo de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência de prescrição.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:50
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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