TJDFT - 0740858-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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13/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/08/2025 21:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/08/2025 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/08/2025 21:24
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO NUNES VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 21:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:47
Homologada a Transação
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13/07/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740858-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO NUNES VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2016, 2017 e 2022.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 02/05/2025 e parte das verbas se referem ao período de 2016, 2017, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 22:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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