TJDFT - 0733326-71.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 21:24
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:24
Deferido o pedido de APOLLO BERNARDES DA SILVA - CPF: *36.***.*09-60 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733326-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APOLLO BERNARDES DA SILVA, NARCISO FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a devida análise do requerimento da parte credora de ID 246154385, intime-a para colacionar aos autos o valor atual de mercado dos veículos por ela indicados, o qual poderá ser obtido por meio de pesquisa à Tabela FIPE (ou congênere), no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se o cadastro de assunto, o qual não corresponde ao tipo de cumprimento de sentença.
Vindo em termos, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:19
Outras decisões
-
19/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 16:10
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
31/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733326-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APOLLO BERNARDES DA SILVA, NARCISO FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:54
Outras decisões
-
16/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733326-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APOLLO BERNARDES DA SILVA, NARCISO FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os patronos MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS e CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS renunciaram aos honorários advocatícios objetos do presente cumprimento de sentença, conforme expressamente informada ao ID nº 239119178, por se tratar de direito disponível (art. 23 e 24, §5º, ambos da Lei nº 8.906/94), é caso de prosseguimento do feito apenas quanto aos patronos APOLLO BERNARDES DA SILVA e NARCISO FERNANDES BARBOSA, na sua integralidade.
Desse modo, intime-se a parte devedora para promover o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ora ofertado sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, remetendo-se os autos conclusos em seguida.
Excluam-se do cadastro do feito os terceiros interessados MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS e CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:34
Outras decisões
-
13/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:48
Outras decisões
-
10/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733326-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APOLLO BERNARDES DA SILVA, NARCISO FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requeridos juntaram petição no ID nº 238508250.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o autor para se manifestar acerca da petição ora juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 09:35:37.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
06/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NARCISO FERNANDES BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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03/05/2025 19:12
Outras decisões
-
04/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 09:37
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de H. K. DRY CLEAN SERVICOS LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 17:46
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2021 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2021 15:04
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
31/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de H. K. DRY CLEAN SERVICOS LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
06/07/2020 19:58
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/07/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de H. K. DRY CLEAN SERVICOS LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de H. K. DRY CLEAN SERVICOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Sentença em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Sentença em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:02
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
30/04/2020 13:40
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2020 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2020 00:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:19
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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17/02/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 09:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/01/2020 09:10
Audiência Conciliação realizada - 23/01/2020 08:30
-
22/01/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
10/12/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2019 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2019 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 18:37
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 14:49
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:09
Audiência conciliação designada - 23/01/2020 08:30
-
06/11/2019 15:29
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:57
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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