TJDFT - 0708494-46.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de VANDERLEY RODRIGUES DA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708494-46.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEY RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: ARAMIS COSTA CARVALHO DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença de extinção por incompetência territorial é obscura e contraditória, pois não considerou que a empresa requerida encontra-se inativa, não havendo "atividade empresarial no local da suposta sede" e sustenta que o sócio-administrador da referida empresa reside em Sobradinho-DF, o que tornaria esta circunscrição judiciária o local adequado para o processamento e julgamento da ação.
Aduz, ainda, que o sócio da empresa também compõe o polo passivo da demanda.
Como se vê a sentença não é obscura, tampouco contraditória na exata razão de que a petição inicial não faz qualquer menção à inatividade da empresa, mas apenas à dificuldade de citá-la.
Tal fato aliado à qualificação da empresa requerida, na qual consta que o endereço da parte situa-se em Taguatinga-DF, faz crer que sua sede localiza-se naquele endereço.
Ademais, a demanda foi ajuizada contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa física do sócio-administrador, cuja indicação na petição inicial se deu como representante da requerida.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que entendeu pela incompetência territorial deste foro, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:52:43.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:20
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708494-46.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEY RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: ARAMIS COSTA CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar os presentes.
O art. 4º da Lei 9099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, em se tratando de ação de rescisão contratual, tenho que aplicável o inciso I do artigo supracitado.
Considerando que a sede da empresa requerida situa-se em Taguatinga-DF, tenho que aquele foro é o competente para processar e julgar os presentes.
Verifico, ainda, que não é o caso de declínio e sim extinção a teor do que dispõe o art. 51, III, da Lei 9099/95, por se tratar de incompetência absoluta.
Destaca-se que a incompetência absoluta pode ser analisada de oficio pelo Juízo.
Deste modo, reconheço da incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem analise de mérito, em razão da incompetência, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Cancelo a audiência de conciliação designada nos autos.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:51:33 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
13/06/2025 07:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/06/2025 20:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/06/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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