TJDFT - 0718843-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 07:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 18:27
Expedição de Termo.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes Quinta Vara de Família de Brasília SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - Trecho 4 - lotes 6/4, Bloco 5, 2º andar, ala “B”, sala 2.10, Brasília-DF, CEP: 70610-906 (61) 3103-1984, e-mail: [email protected], horário de funcionamento: 12h às 19h Número do processo: 0718843-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEILA CAMILA PUGLIESI PINHEIRO REQUERIDA: MARIA PUGLIESI PINHEIRO Endereço: SQN 202, Bloco E, Apartamento 403, Asa Norte, Brasília/DF - CEP: 70.832-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO) 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 232521978) e a emenda (ID nº 234695909). 2.
Custas recolhidas (ID nº 234065109). 3.
Em face da verossimilhança das alegações, da idade da requerida (91 anos) e do documento de ID nº 232521992, que comprova que a suplicada não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dela, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a autora curadora provisória da interditanda.
Observe a nomeada que prestará contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior (conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), devendo doravante guardar toda a documentação necessária (comprovantes de rendimentos, notas fiscais, recibos etc.).
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 4.
Cite-se a requerida para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 5.
Fica dispensada a entrevista, pois a requerida não tem condições físicas de se deslocar até o fórum, conforme o laudo médico de ID nº 232521992. 6.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 7.
Caso a requerida não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 8.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 9.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se. -
19/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:33
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/05/2025 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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14/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
14/04/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:44
Outras decisões
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11/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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