TJDFT - 0706395-09.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706395-09.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE ERGINA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de id 248850413.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 07:25:02.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706395-09.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE ERGINA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: ARAPOANGA, QUADRA A, LOTE 11, ARAPOANGA (PLANALTINA), BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que não está presente o perigo de dano irreparável, pois a autora reconhece existirem descontos desde 2022, isto é, há mais de 3 anos, pelo que não há óbice para se resguardar o contraditório e eventual dilação probatória, a fim de se aferir a legalidade dos descontos questionados.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Observo que lide deve ser analisada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré junte aos autos o contrato original que teria justificado os descontos no contra cheque do autor.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235438117 Petição Inicial Petição Inicial 25051216583157400000214105126 235438123 cnh Documento de Identificação 25051216583370900000214105132 235438125 débitos Documento de Comprovação 25051216583519600000214105134 235438126 ocorrência1 Documento de Comprovação 25051216583747600000214105135 235438127 prova Documento de Comprovação 25051216583908200000214108286 235438128 renda Documento de Comprovação 25051216584013200000214108287 235438130 residência Comprovante de Residência 25051216584134800000214108289 235438134 proc Procuração/Substabelecimento 25051216584285600000214108293 235438136 Tia Fábio Documento de Comprovação 25051216584407400000214108295 235450556 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051217310843800000214116559 235450579 Decisão Decisão 25051315135745300000214116582 235450579 Decisão Decisão 25051315135745300000214116582 235840254 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051503071556500000214463545 238003729 Petição Petição 25060215094840000000216388032 238013710 prova que os descontos continuam Documento de Comprovação 25060215094930000000216397606 238013720 2022..
Documento de Comprovação 25060215095020200000216397615 238013725 2023..-1-8_compressed Documento de Comprovação 25060215095126900000216397620 238013726 2023..-9-15_compressed Documento de Comprovação 25060215095302300000216397621 238013731 2023 E 2024_compressed-1-9_compressed Documento de Comprovação 25060215095513600000216397626 238013732 2023 E 2024_compressed-10-15 Documento de Comprovação 25060215095814100000216397627 238013712 2024....
Documento de Comprovação 25060215100068600000216397608 238013717 2025....
Documento de Comprovação 25060215100172600000216397613 -
04/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a VALDETE ERGINA SANTOS - CPF: *45.***.*53-04 (AUTOR).
-
31/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706395-09.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE ERGINA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos os extratos da conta bancária da autora, desde o período da contratação, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do negócio objeto dos autos.
Em caso de ter sido realizado algum depósito pelo réu, faculto à autora requerer o depósito judicial, a fim de subsidiar a análise do pedido liminar de suspensão dos descontos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706499-61.2022.8.07.0019
Thiago Soares de Almeida
Tencent Holdings LTDA
Advogado: Joab Galindo de Calais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:32
Processo nº 0701589-28.2025.8.07.0005
Rosimar Gomes dos Reis
Mdf Moveis LTDA
Advogado: Brisa Clara Cardoso Santos Caroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 14:58
Processo nº 0704568-63.2025.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Herbert Franco
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 18:17
Processo nº 0720128-98.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Flora Tecnologia e Consultoria Ambiental...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2018 16:58
Processo nº 0752144-98.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Eliene Barbosa Machado
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 12:44