TJDFT - 0707584-28.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/07/2025 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 20:44
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707584-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANA CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 233726723.
Alega o embargante que a sentença é contraditória contendo erro material ao argumento de que a embargante não poderá ser prejudicada por ato vicioso que o próprio embargado deu causa, uma vez que, esta informou endereço que poderia receber cartas e intimações, conclui-se que manteve postura omissa e inerte face ao seu dever de boa-fé contratual em fornecer o correto endereço para envio de correspondências e não poderá se ver beneficiado por seu comportamento legal.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 233726723.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente A.L -
12/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707584-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANA CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FABIANA CARVALHO DA SILVA, na qual se pleiteia a recuperação de bem alienado fiduciariamente.
Foi determinada a emenda à inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (Id. 230346093) Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Face ao exposto e considerando a ausência de cumprimento das determinações judiciais para regularização da petição inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5.
Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7.
O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: ?quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Multa mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07336679520228070000 1661931, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i -
28/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 20:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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