TJDFT - 0744930-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744930-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: MONICA DE MORAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Observo que a prestação de contas da curatela até dezembro/2022 foi objeto do processo nº 0748218-95.2023.8.07.0016. 2.
Recebo a petição inicial (ID nº 235428866). 3.
Custas recolhidas (ID nº 235428873). 4.
Observo que a sentença e a certidão de trânsito em julgado anexado no ID nº 238873413 se referem a matéria diversa do que a determinada por este juízo.
Dessa forma, segue anexo a sentença e a certidão de trânsito em julgado do processo de interdição.
Alerto que cabe à parte autora o cumprimento integral das decisões, dentro do prazo assinalado, a fim de se observar a cooperação e o célere trâmite processual. 5.
Nesta ação somente serão apreciadas as contas referentes ao período de janeiro a dezembro/2023.
Observe a curadora que a prestação de contas do ano de 2024 já está em atraso e deve ser providenciada.
As despesas referentes ao ano 2025 deverão ser objeto de nova ação de prestação de contas, a ser proposta em 2026, até 31 de março, conforme determinado na sentença anexa (prestação de contas anual). 6.
Concedo ao Ministério Público o prazo de 90 dias para análise das contas apresentadas. 7.
Caso o Ministério Público não considere as contas boas, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 8.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:24
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
2.
Reconheço a prevenção. 3.
Esta prestação de contas se refere ao período compreendido entre janeiro a dezembro/2023. 4.
Ainda falta apresentar: a) Documentos de identificação (RG/CPF) da interditada e de sua curadora. b) A sentença, a respectiva certidão de trânsito em julgado e o termo de curatela definitivo exarados na ação de interdição.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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14/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:52
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 23:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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