TJDFT - 0709497-33.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709497-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA GRAZIELLE LIMA NERES REIS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: RENATA PRATES PEREIRA em face de REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz a autora, em breve suma, ser titular de contas no Instagram, com nomes de usuário @vanessareis__s2 e @graziellaneres, até que, em 08/04/2025, ao tentar acessá-las, não conseguiu, sob o pretexto de que as contas violavam os padrões da plataforma, sem maiores detalhamentos ou prévia notificação, causando-lhe inconvenientes, como perda das postagens e dos contatos.
Postulou tutela de urgência para compelir a ré a restaurar suas contas, com todos os dados respectivos (postagens), e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da adversa a pagar-lhe indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Concedida tutela provisória de urgência para determinar o acesso da conta @vanessareis__s à autora perante a plataforma Instagram, sob pena de multa diária (ID 234855404).
Dessa decisão, a ré interpôs embargos de declaração, dizendo-a obscura, porque o perfil objeto da decisão se encontrava ativo, antes mesmo do deferimento da liminar, e o ato embargado mencionou suposta invasão da conta por terceiros, coisa que a autora não relatou.
Os mesmos embargos enxergam, ainda, erro material, porque a liminar foi deferida quanto à conta @vanessareis__s, sendo que o perfil da autora é @vanessareis__s2, já ativo.
Por fim, os embargos acusam não limitação máxima de valor das astreintes.
Em contestação (ID 237864149), a ré suscita, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação da conta bloqueada, por ter acontecido antes mesmo da citação.
No mérito, defendeu sua prerrogativa de suspender temporariamente contas ou conteúdos dissonantes dos seus termos de uso e das diretrizes da comunidade, facultando o exercício de defesa ao usuário atingido.
Nega a ocorrência de dano moral, pela já religação da conta e pela não comprovação da lesão imaterial, qualificando os fatos narrados pela autora como "mero dissabor do cotidiano".
Requer o acolhimento da preliminar para extinguir-se o processo sem resolução do mérito; e no mérito, a improcedência do pedido.
A demandante ainda contrarrazoa os embargos de declaração (ID 238091639) e replica a contestação (ID 239234202).
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da preliminar Levanta a contestante prefacial de perda superveniente do objeto quando ao pedido de restauração da conta da adversa, por já tê-la reativado antes mesmo da citação.
A questão prévia afeiçoa-se à falta de interesse de agir, uma condição da ação, e, como tal, mensura-se quando do ajuizamento, em geral.
Lado outro, a propositura da ação só produz efeitos em relação ao réu quando validamente citado (art. 312, CPC).
Nessa linha de intelecção, torna-se plausível admitir que o autor pode ter interesse de agir quando do ajuizamento, mas perdê-lo superveniente se a providência que demandava tiver se implementado pelo réu antes mesmo da citação e sem resistência.
No caso concreto, o réu reportou a realização da obrigação de fazer - religação do perfil - antes de citado, sem contraposição, ao não ter pregado, em defesa, a manutenção da inatividade da conta.
E o autor, em réplica, não dissentiu de nada disso, resumindo-se a adicionar que a ação não versa somente sobre o acesso à conta, mas também da responsabilização da rede social por danos morais.
Insta salientar que o acolhimento da preliminar cinge-se apenas ao pedido de restauração do perfil, sem provocar a extinção de todo o processo.
Como asseverado, se a conta da usuária estava inacessível quando do ajuizamento, ela reunia interesse em acionar o judiciário para recuperá-la, a priori.
Agora, se a ação só produz efeitos em relação ao réu validamente citado, é de se ter que a reativação da conta, antes da citação e sem a vontade de mantê-la fora do ar, prejudica a continuidade do interesse processual concernente ao pedido de reaquisição do perfil.
Acolho, pois, a preliminar suscitada apenas para declarar a perda do objeto atinente à pretensão de retomada do usuário antes bloqueado - @vanessareis__s2. 2.
Do mérito Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
A pretensão inicial consiste na condenação da ré à indenização por danos morais, em razão de ter desativado o perfil @vanessareis__s2, na rede social Instagram, sem prévio aviso, e de forma imotivada.
Sobre a matéria, a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso de internet no Brasil, dispõe: "Art. 3ºA disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I- garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; [...]" Nesse contexto, é arbitrária a desativação da conta de usuário na plataforma do Instagram se não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao seu encerramento, porquanto em desacordo com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.
No caso, em que pesem as teses defensivas, a ré não se ocupou de discriminar, de jeito minimamente concreto e específico, os reais motivos pelos quais a conta da demandante ficou offline, nem apresentou contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial (art. 373, II, CPC), notadamente porque não comprovou qualquer violação dos termos de uso do serviço pela autora, ônus que lhe cabia.
Não demonstrou qualquer conduta inadequada da autora na utilização do Instagram.
Igualmente, não há prova de denúncia de outros usuários nesse sentido.
Resumiu-se, pois, a invocar a vaga e genérica violação aos termos de uso e às diretrizes da comunidade.
Consoante o art. 14, § 1°, II, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
E sendo a teoria do risco do negócio ou atividade o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, configura-se que a ré deve restabelecer o perfil social do autor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Na hipótese, tenho que a suspensão ou exclusão não justificada de perfil do Instagram ou Facebook, sem a devida comprovação de violação dos termos e condições de uso, implica em mácula na reputação da autora ao induzir os seguidores a acreditarem que o material veiculado no perfil era impróprio ou que ela violou os termos de uso do serviço, o que por si só, traz desconfiança, perda de credibilidade em seu meio social e/ou profissional.
Adicionalmente, acaba por privar a requerente de relevante veículo de manifestação do pensamento e de circulação da imagem, também aspectos da personalidade (arts. 20, Código Civil, e 5º, IV, V e X, Constituição da República).
A extensão do dano em casos tais deve ser mensurada pelo número de seguidores, quantidade de publicações e se o perfil era ou não utilizado profissionalmente.
No caso dos autos, a autora não tinha número expressivo de seguidores (eram 1.157) e nem muitas publicações (eram 6 apenas), como se constata do link do perfil (https://www.instagram.com/vanessareis__s2/# .
Acesso em 08/09/2025).
E não há provas de que utilizava o perfil para divulgação profissional ou comercial.
Assim, considero que o impacto negativo em sua imagem não foi expressivo, de modo que tenho por razoável a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.
Do dispositivo Ante o exposto, julgo em parte procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil e reais), devendo ser acrescido de juros de mora, pela taxa legal, desde a citação, considerando trata-se de responsabilidade civil contratual (art. 405, Código Civil), e de correção monetária, pelo IPCA, a contar da data da prolação da sentença (Sumula 362 do STJ).
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Prejudicados os embargos de declaração ID 236118406.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:21
Pedido conhecido em parte e procedente
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10/09/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/06/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2025 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 23:55
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/06/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:43
Outras decisões
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709497-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA GRAZIELLE LIMA NERES REIS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VANESSA GRAZIELLE LIMA NERES REIS em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, demonstra a verossimilhança das alegações de que no dia 8/4/2025 houve a invasão na conta no Instagram (@vanessareis__s) por terceiros.
Os prints apresentados (ID 233024175 e ss.) indicam que a autora não conseguiu recuperar o acesso à conta de forma administrativa, em que pese as tentativas junto à plataforma.
Ademais, observo que as informações quanto ao não atendimento das regras da comunidade pela autora foram insuficientes e genéricas.
Ademais, quanto ao perigo de dano, tal pressuposto da mesma forma está presente, uma vez o requerente não tem acesso a sua conta junto à plataforma.
Em atenção ao §3º, do art. 300, do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve “irreversibilidade recíproca”, o que se vê no presente caso.
Por tais razões, defiro, em parte, a tutela de urgência postulada para determinar o acesso da conta “@vanessareis__s” à autora junto à plataforma “Instagram”, no prazo de 05 (cinco), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o cumprimento da obrigação.
Ante o acolhimento parcial do requerimento formulado no item "a", resta prejudicado os pedidos subsidiários "b" e "c" (art. 326, CPC).
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de ofício.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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