TJDFT - 0743977-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743977-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos embargos opostos pela autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:35
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 16:19
Desentranhado o documento
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16/05/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/05/2025 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743977-10.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação Parcial da Tutela de Urgência ajuizada por Em segredo de justiça em face de CASSI A autora, idosa, portadora de transtorno esquizoafetivo grave e em tratamento contra câncer de mama, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça mensalmente o medicamento Aromasin 25 mg, essencial para a manutenção da remissão tumoral, conforme laudo de ID 235331439.
Entretanto, a respectiva solicitação foi negada, sob o argumento de que: "não há cobertura contratual preconizada para o fornecimento de medicamento oncológico" (ID 235332095)." Emende-se a inicial para: 1.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; 2.
Esclarecer como alcançou o valor da causa em R$ 38.407,81; 3.
Atribuir valor ao pedido formulado o item "3. a" da inicial, mediante a apresentação de uma tabela contendo as datas de compra dos medicamentos e os respectivos valores, identificando as rubricas nos comprovantes de pagamento juntados aos autos, com as indicações dos respectivos IDs; e 4.
Formular pedido expresso de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência, acrescendo, ao valor da causa, o valor correspondente a 12 meses de tratamento com a utilização vindicada.
Prazo: 5 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
12/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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