TJDFT - 0755675-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de THAMARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755675-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: THAMARA CARVALHO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 235518549 é omissa quanto a quantia requerida na inicial.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755675-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: THAMARA CARVALHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THAMARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento/ressarcimento do valor de R$ 14.174,18 (quatorze mil cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da primeira notificação (16/02/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, abatendo-se o valor já restituído pela ré (R$ 14.178,18), conforme ID Num. 227440420. -
13/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de THAMARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:16
Outras decisões
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07/02/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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