TJDFT - 0706417-67.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
11/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:08
Outras decisões
-
05/09/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/08/2025 10:09
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 09:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
-
22/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:14
Publicado Notificação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:14
Publicado Notificação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
-
09/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:21
Outras decisões
-
08/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706417-67.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: FERNANDO RIQUELME REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça em razão da condição de superendividamento.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FERNANDO RIQUELME, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA (BRB), CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIAS LTDA., NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PEFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega, em síntese, que: a) encontra-se em situação de superendividamento, com saldo negativo mensal aproximado de R$ 19.458,65, em razão de compromissos financeiros que excedem sua capacidade de pagamento, estando impossibilitado de arcar com suas dívidas sem prejuízo ao mínimo existencial; b) seus rendimentos líquidos mensais, após descontos obrigatórios, consignados e empréstimos, são insuficientes para garantir as necessidades básicas de sua família, ressaltando que é o único provedor do lar; c) busca o amparo da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para viabilizar a repactuação global das dívidas contraídas em relações de consumo com os réus, preservando o mínimo existencial e evitando sua insolvência; d) defende a competência do TJDFT para o processamento da demanda, por se tratar de concurso de credores, mesmo com a presença de ente federal; e) sustenta que o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado à garantia constitucional do mínimo existencial, deve prevalecer, de forma a assegurar a manutenção das despesas essenciais de moradia, saúde, alimentação e transporte; f) destaca que a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida encontra respaldo na legislação consumerista, em precedentes do STJ e TJDFT e na doutrina sobre superendividamento, inclusive para contratos bancários e de crédito pessoal; g) apresenta planilha financeira demonstrando a destinação prioritária de recursos para despesas fixas e financiamentos habitacional e veicular, pleiteando a repactuação do saldo restante de forma proporcional entre os credores; h) formula pedido para que, na audiência de conciliação, sejam intimados todos os credores, observando-se o disposto no art. 104-A, §§ 1º e 2º do CDC, e que, em caso de não comparecimento, sejam aplicadas as consequências legais, inclusive sujeitando-os compulsoriamente ao plano proposto; i) requer a inversão do ônus da prova para compelir o Banco Itaú a apresentar contratos que estão exclusivamente em seu poder, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC; j) pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas pelo prazo de 180 dias, limitar os descontos mensais a 30% de sua remuneração líquida e impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos, até homologação do plano ou sentença; k) pleiteia a homologação do plano de pagamento apresentado, prevendo quitação das dívidas em prazos escalonados, adequados à sua capacidade financeira, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual, permitindo sua reorganização patrimonial sem comprometer o sustento familiar.
Ao final, requereu o recebimento e processamento do pedido de repactuação de dívidas com homologação do plano de pagamento anexado, o deferimento da tutela provisória para suspender as cobranças e limitar os descontos, a designação de audiência de conciliação com todos os credores, a inversão do ônus da prova quanto aos contratos não juntados e, caso não haja acordo, a conversão do feito em processo para revisão e integração dos contratos com fixação judicial compulsória do plano, garantindo ao autor o prazo de 180 dias para início dos pagamentos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque, compulsando-se o contracheque de ID n. 236317510 constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível.
Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que “são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário".
Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Sobre a abstenção de inscrição do nome da autora por eventual inadimplência no cadastro de devedores, pela simples propositura da presente demanda, ademais, não há tal previsão no CDC.
A medida, se adotada pelos credores, é resguardada pelo exercício regular de direito.
No mais, em relação à suspensão dos contratos, mantenho a decisão de ID n. 235523351.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos ao Cejusc Superendividados para fins da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus cadastrados no domicílio eletrônico.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
Assinado digitalmente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235478289 Petição Inicial Petição Inicial 25051219402389000000214141389 235478292 DOC. 01 - Identidade Fernando Riquelme Documento de Identificação 25051219402578200000214141392 235479297 DOC. 02 - Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 25051219402661400000214141397 235479298 DOC. 03 - Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25051219402747200000214141398 235479299 DOC. 04 - Procuracao Fernando Riquelme Procuração/Substabelecimento 25051219402828200000214141399 235479302 DOC. 05 - Financeiro Mensal Detalhado Anexos da petição inicial 25051219402911800000214141402 235479304 DOC. 05.1 - Resumo Financeiro Mensal Anexos da petição inicial 25051219403017200000214141404 235479305 DOC. 06.1 - Contracheque 03 - MAR 2025 Anexos da petição inicial 25051219403097200000214141405 235479307 DOC. 06.2 - Contracheque 04 - ABR 2025 Anexos da petição inicial 25051219403185200000214141407 235479309 DOC. 07 - Plano de Pagamento Anexos da petição inicial 25051219403275100000214141409 235479318 DOC. 08.1 - Acordo Execucao Banco Santander Anexos da petição inicial 25051219403363200000214141418 235479319 DOC. 08.2 - Contrato BB Credito Anexos da petição inicial 25051219403465400000214141419 235479321 DOC. 08.3 - Contrato Credito Carrefour Anexos da petição inicial 25051219403587100000214141421 235479322 DOC. 08.4 - Informes de Rendimento PF - BB Anexos da petição inicial 25051219403669300000214141422 235479323 DOC. 08.5 - Consignado - CEF - 04.0664.110.0459743-75 Anexos da petição inicial 25051219403838400000214141423 235479326 DOC. 08.6 - Consignado - CEF - 04.0664.110.0459846-80 Anexos da petição inicial 25051219403923800000214141426 235479328 DOC. 08.7 - Consignado - CEF - 04.0664.110.0459976-69 Anexos da petição inicial 25051219404015100000214141428 235479329 DOC. 08.8 - Consignado - CEF - 04.0664.110.0460078-08 Anexos da petição inicial 25051219404097500000214141429 235479331 DOC. 08.9 - Emprestimo Caixa Anexos da petição inicial 25051219404184200000214141431 235479332 DOC. 08.10 - Emprestimo Caixa 2 Anexos da petição inicial 25051219404272100000214141432 235479334 DOC. 08.11 - Contrato BRB Fernando_250331_132956 Anexos da petição inicial 25051219404385600000214141434 235479335 DOC. 09.1 - Nota Tecnica TJDFT - Superendividamento Anexos da petição inicial 25051219404476300000214141435 235479336 DOC. 09.2 - CNJ - Cartilha Superendividamento Anexos da petição inicial 25051219404649100000214142236 235523357 Decisão Decisão 25051310083286700000214179132 235523357 Decisão Decisão 25051310083286700000214179132 235840751 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051503072370400000214464042 236311568 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25051918154146500000214882975 236311569 1 - Emenda A Inicial - Fernando Riquelme Emenda à Inicial 25051918154252800000214882976 236311574 Anexo b.01.1 - Contrato Itau - 3507277691 Anexos da petição inicial 25051918154419400000214882981 236311578 Anexo b.01.1.1 - CEF-04.0664.110.0459743-75 Anexos da petição inicial 25051918154525900000214882985 236311581 Anexo b.01.1.2 - CEF-04.0664.110.0459846-80 Anexos da petição inicial 25051918154635800000214885888 236311582 Anexo b.01.1.3 - CEF-04.0664.110.0459976-69 Anexos da petição inicial 25051918154794500000214885889 236311591 Anexo b.01.1.4 - CEF-04.0664.110.0460078-08 Anexos da petição inicial 25051918154944600000214885898 236311594 Anexo b.01.2 - Contrato Pefisa Anexos da petição inicial 25051918155052600000214885901 236314995 Anexo b.01.3 - Contrato Nubank Anexos da petição inicial 25051918155267400000214885902 236315000 Anexo b.01.4.1 - Cartao Itau Latam Pass Anexos da petição inicial 25051918155503600000214885907 236315003 Anexo b.01.4.2 - Cartao Magalu Anexos da petição inicial 25051918155625600000214885910 236315006 Anexo b.01.4.3 - Cartao Itau Uniclass Anexos da petição inicial 25051918155738600000214885913 236315009 Anexo b.01.4.4 - Cartao Mercado Pago Anexos da petição inicial 25051918155872400000214885916 236315012 Anexo b.02.2.1 - Fatura Telefonia Anexos da petição inicial 25051918155976900000214885919 236315016 Anexo b.02.2.2 - Fatura Internet Anexos da petição inicial 25051918160135100000214885923 236315019 Anexo b.02.3 - Fatura CAESB Anexos da petição inicial 25051918160299300000214885926 236315024 Anexo b.02.4 - Fatura Neoenergia Anexos da petição inicial 25051918160473600000214885931 236315028 Anexo b.02.5 - Aditamento de Cessao de Direito Anexos da petição inicial 25051918160654800000214885935 236315033 Anexo b.02.6 - Contrato Imobiliario Itau Anexos da petição inicial 25051918160852900000214887540 236315036 Anexo b.02.7.1 - Contrato Educacional 1 Anexos da petição inicial 25051918161108200000214887543 236315039 Anexo b.02.7.2 - Contrato Educacional 2 Anexos da petição inicial 25051918161215600000214887546 236317495 Anexo b.03.1 - IRPF 2022-2023 Anexos da petição inicial 25051918161452900000214887552 236317497 Anexo b.03.2 - IRPF 2023-2024 Anexos da petição inicial 25051918161626800000214887554 236317498 Anexo b.03.3 - IRPF 2024-2025 Anexos da petição inicial 25051918161804800000214887555 236317500 Anexo b.04.1 - Contracheque 2024-12 Anexos da petição inicial 25051918162004800000214887557 236317501 Anexo b.04.2 - Contracheque 2025-01 Anexos da petição inicial 25051918162127600000214887558 236317503 Anexo b.04.3 - Contracheque 2025-02 Anexos da petição inicial 25051918162331700000214887560 236317507 Anexo b.04.4 - Contracheque 2025-03 Anexos da petição inicial 25051918162452500000214887564 236317510 Anexo b.04.5 - Contracheque 2025-04 Anexos da petição inicial 25051918162590900000214887567 236317512 Anexo c - Plano de Pagamento Atualizado Anexos da petição inicial 25051918162701700000214887569 236343323 HABILITAÇÃO Petição 25051921271778600000214910359 236343324 14433942-02dw-procuração e atos nu pagamentos ernestoborges Procuração/Substabelecimento 25051921272015500000214910360 237223652 HABILITAÇÃO Petição 25052619135214300000215695144 237223653 14564152-02dw-conjunto itau unibanco Procuração/Substabelecimento 25052619135373000000215695145 -
03/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO RIQUELME - CPF: *63.***.*88-53 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 21:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706417-67.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO RIQUELME REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Anote-se como procedimentos de repactuação de dívidas.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, devendo inclui-los no polo passivo, nos termos do caput do art. 104-A; b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: i.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); ii.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). iii.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV- os cinco últimos contracheques.
O autor apresentou apenas os contracheques de ids 235479305/ 235479307 que observam o mínimo existencial, em que peses os vários descontos.
Observo que o conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. c.
Apresentar o plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, uma vez que o documento de id 235479309 é uma planilha confusa e não traz o correto plano de pagamento.
Desde já indefiro o pedido liminar de suspensão dos descontos de todas as dívidas, diante da falta de amparo legal para a moratória geral pretendida pelo devedor.
Prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 10:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719705-94.2025.8.07.0001
Jose Waldir de Almeida
Sindicato Nacional dos Servidores do Mpu
Advogado: Laura Mayerhoffer Machado Clark de Aquin...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 17:42
Processo nº 0720853-43.2025.8.07.0001
Daniel Carvalho Miranda
Condominio Complexo Hoteleiro Brasilia
Advogado: Nathan Kamiyama Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 11:04
Processo nº 0721239-73.2025.8.07.0001
Leandro Ribeiro Vaz
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 14:30
Processo nº 0746330-05.2024.8.07.0001
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Pg Comercio de Lubrificacao Automotor Lt...
Advogado: Felipe Andre de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 15:55
Processo nº 0703421-78.2020.8.07.0003
Elisangela Xavier de Souza
Jose Inacio da Silva
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 10:09