TJDFT - 0720853-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2025 12:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:20
Outras decisões
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01/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) PROCESSO: 0720853-43.2025.8.07.0001 AUTOR: D.
C.
M.
REU: C.
C.
H.
B.
Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de aditamento à inicial.
O autor pede que seja também exibido pelo condomínio réu todos os documentos produzidos em âmbito administrativo interno a respeito dos fatos ocorridos com o autor na piscina do condomínio em 23/03/2025.
O condomínio rebate dizendo que tais documentos - multas, respostas, decisões etc. - dizem respeito apenas à relação estabelecida entre o condomínio e o outro condômino, não tendo o autor, portanto, legítimo interesse na obtenção de tal documentação.
Entendo, no entanto, diversamente.
Mesmo em se tratando da relação privada existente entre condomínio e terceiro condômino que não o autor, referindo-se os documentos a fatos que ocorreram com o autor, o interesse deste em obter acesso a tais documentos é inegável.
Assim sendo, admito o aditamento da inicial, determinando ao condomínio que exiba nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos requeridos pelo autor em aditamento.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:58
Deferido o pedido de DANIEL CARVALHO MIRANDA - CPF: *21.***.*47-49 (AUTOR).
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:14
Deferido o pedido de DANIEL CARVALHO MIRANDA - CPF: *21.***.*47-49 (AUTOR).
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15/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) PROCESSO: 0720853-43.2025.8.07.0001 AUTOR: DANIEL CARVALHO MIRANDA REU: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O autor, relatando entrevero havido com seu vizinho há alguns dias, requer que se determine ao condomínio a exibição nos autos de eventuais filmagens existentes.
O interesse do autor em deter tais filmagens é evidente, não só pela instrumentalização que pode vir a fazer disso em âmbito judicial, como pelo próprio direito material à prova que tem toda pessoa envolvida em fatos correlatos à dita prova, independentemente do uso que fará da mesma.
Sendo assim, entendo presente a probabilidade do direito do autor.
A urgência também está, levando-se em conta que filmagens permanentes de ambientes, a depender da configuração das câmeras e do softeware, podem vir a se dissipar rapidamente.
Assim o sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para INTIMAR o réu a fornecer nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as filmagens que possua relativas ao entrevero havido entre as partes.
Intime-se.
Também, cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
Por fim, sobre o segredo de justiça, chegando aos autos as filmagens requeridas, decreto-o.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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