TJDFT - 0707438-84.2025.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/09/2025 09:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 01/09/2025 23:59.
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23/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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21/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 09/07/2025 23:59.
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30/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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29/05/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:37
Declarada incompetência
-
29/05/2025 16:37
Rejeitada a queixa
-
27/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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27/05/2025 04:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707438-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WERIQUE FARIAS DA SILVA QUERELADO: JOSE CARLOS DIAS PINA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por WERIQUE FARIAS DA SILVA em face de JOSE CARLOS DIAS PINA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, combinados com o art. 141, inciso III e §2º, em razão de ofensas à honra proferidas por meio de mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, nos dias 17/06/2024 e 21/02/2025, com ampla repercussão no ambiente de trabalho do querelante.
O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência, para uma das Varas Criminais desta circunscrição judiciária, por entender que a conexão probatória entre os crimes, a pena máxima aplicadas às referidas infrações penais e a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, c/c §2º, do CP, ultrapassam o limite previsto no art. 61 da Lei n° 9.099/95.
De fato, verifica-se que as mensagens possuem teor ofensivo à honra do querelante, sendo proferidas no contexto de desavenças comerciais e disseminadas em ambiente profissional, circunstância que agrava sua repercussão e atrai a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, c/c §2º, ambos do Código Penal.
Diante da soma das penas máximas cominadas aos delitos de injúria e difamação qualificada, as quais devem ser processadas em conjunto em razão da conexão probatória, constata-se que estas ultrapassam o limite previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, afastando a competência do Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e declino da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, tendo em conta o contido nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos na forma determinada.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:28
Declarada incompetência
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12/05/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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12/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 07/05/2025 23:59.
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28/03/2025 22:41
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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11/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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