TJDFT - 0705417-17.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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05/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de LARISSA LORRANE SANTOS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705417-17.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMES DAVID ALVES BASTOS MACHADO EXECUTADO: LARISSA LORRANE SANTOS DA SILVA, ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 07/08/2025.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LARISSA LORRANE SANTOS DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/07/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/07/2025 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 02:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0705417-17.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: DEMES DAVID ALVES BASTOS MACHADO Requerido(a): REQUERIDO: LARISSA LORRANE SANTOS DA SILVA, ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, que os requeridos sejam compelidos a entregarem e instalarem os armários planejados contratados no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se e intimem-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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