TJDFT - 0716201-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716201-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN FELIX SOARES EXECUTADO: ANDRE ROBERTO PEREIRA SILVA DECISÃO Defiro em parte o pedido de ID. 247384916 da parte exequente.
No caso dos autos, a parte exequente requer a adjudicação do bem penhorado por valor inferior ao da avaliação (ID. 247384910), contudo, esse procedimento é vedado, conforme expressamente previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), apesar da tentativa frustrada de alienação em 2.ª hasta pública (ID. 239455390).
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA.
LANCE MÍNIMO DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO .
O VALOR DA ADJUDICAÇÃO NÃO PODE SER INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO.
ARTIGO 876 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a adjudicação dos bens penhorados pelo credor, sob o fundamento de que não poderia ocorrer em valor inferior ao da avaliação. 1.1 .
Nesta via recursal, o recorrente pede a reforma do pronunciamento agravado para que seja deferida a adjudicação pelo valor de 50% da avaliação. 2.
Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, ?é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados?. 2 .1.
Assim, o ordenamento pátrio veda a adjudicação do bem penhorado por valor inferior ao da avaliação, sendo, portanto, descabida a adjudicação com base no valor de ?liquidação forçada? por falta de previsão legal. 2.2 .
Nos termos do que dispõe o artigo 878 do CPC, frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que o credor poderá pleitear a realização de nova avaliação para adequar o valor dos bens ao praticado no mercado. 2.3.
Portanto, inexiste plausibilidade na pretensão de adjudicação dos bens por valor inferior ao avaliado . 2.4.
Jurisprudência: ?(...) 3.
Revela-se descabida a adjudicação do bem penhorado com base no valor de "liquidação forçada", à míngua de previsão legal para tal hipótese. (...)? ( 07058122020178070000, Relator.: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 16/8/2017). 3.
Recurso improvido. (TJ-DF 07026767320218070000 DF 0702676-73 .2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, a parte exequente contesta o valor da avaliação (ID. 247384910).
Nesse contexto, tendo em visto que frustradas as tentativas de alienação do bem e o pedido de adjudicação, poderá a parte exequente pleitear a realização de nova avaliação, conforme artigo 878 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, notadamente se pretende a realização de nova avaliação.
Nesse caso, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.
Após o cumprimento da diligência, dê-se vista às partes.
Alternativamente, deverá cumprir os termos da decisão de ID. 246275538 ou requerer medidas constritivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora e extinção.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:26
Deferido em parte o pedido de IVAN FELIX SOARES - CPF: *15.***.*68-80 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:38
Deferido em parte o pedido de IVAN FELIX SOARES - CPF: *15.***.*68-80 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO PEREIRA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:03
Outras decisões
-
23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:44
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:29
Expedição de Edital.
-
23/05/2025 22:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:22
Deferido o pedido de IVAN FELIX SOARES - CPF: *15.***.*68-80 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716201-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN FELIX SOARES EXECUTADO: ANDRE ROBERTO PEREIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria N.º 01, de 11 de março de 2022, intimem-se as partes da certidão id234093261.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 15:07:02. -
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO PEREIRA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 19:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:30
Deferido o pedido de IVAN FELIX SOARES - CPF: *15.***.*68-80 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO PEREIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:59
Deferido o pedido de IVAN FELIX SOARES - CPF: *15.***.*68-80 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/01/2025 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:09
Deferido o pedido de IVAN FELIX SOARES - CPF: *15.***.*68-80 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/12/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:45
Deferido o pedido de IVAN FELIX SOARES - CPF: *15.***.*68-80 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO PEREIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO PEREIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO PEREIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:09
Deferido o pedido de IVAN FELIX SOARES - CPF: *15.***.*68-80 (REQUERENTE).
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09/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/09/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 00:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:26
Homologada a Transação
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23/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/07/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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