TJDFT - 0705229-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705229-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO MENDES DA SILVA REQUERIDO: ADEMIR LOURENCO DE OLIVEIRA, MARIA GERLANDIA DE LEMOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pugna pela citação por edital da requerida MARIA GERLANDIA DE LEMOS e indica endereço para citar ADEMIR LOURENCO DE OLIVEIRA, nos termos do pedido de ID nº 246911993.
De modo a evitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a consulta de endereço em relação aos Requeridos com a utilização dos sistemas informatizados à disposição deste Juízo.
Conforme documento em anexo, foi realizada consulta em busca de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte Requerente para que indique aqueles que ainda não foram diligenciados em relação à ré MARIA GERLANDIA DE LEMOS.
Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá a parte promover, de forma concomitante, o recolhimento das custas intermediárias, conforme art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Após, à Secretaria do CJU para providenciar a expedição dos mandados de citação nos endereços indicados.
Cumpra-se.
Com o retorno de todos os mandados, caso o resultado seja infrutífero, intime-se a parte Requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ao CJU para citar o réu ADEMIR LOURENCO DE OLIVEIRA no endereço: Setor de Rádio e Televisão Sul – Asa Sul, Brasília/DF – BASE GMAU – SAMU/DF – CEP: 70655-711.
Expeça-se mandado.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:23
Deferido o pedido de NILO MENDES DA SILVA - CPF: *26.***.*73-53 (AUTOR).
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24/08/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NILO MENDES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/08/2025 01:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/07/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705229-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO MENDES DA SILVA REQUERIDO: ADEMIR LOURENCO DE OLIVEIRA, MARIA GERLANDIA DE LEMOS, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Nilo Mendes da Silva em desfavor (i) do Distrito Federal, (ii) de Ademir Lourenço de Oliveira, e (iii) de Maria Gerlândia de Lemos Oliveira.
O pleito antecipatório foi indeferido.
Na oportunidade, determinou-se a citação do Demandados (ID nº 235427786).
O Distrito Federal ofereceu Contestação ao ID nº 241613827.
Por outro lado, depreende-se da aba "expedientes" do sistema PJe que os demais Requeridos não foram regularmente citados.
Assim, determino ao CJU: 1.
Citem-se os Réus Ademir Lourenço de Oliveira e Maria Gerlândia de Lemos Oliveira para, querendo, oferecerem Contestação em 15 (quinze) dias, consoante o disposto nos arts. 230, 231, V e VII, e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir; 2.
Intime-se o Requerente para oferecer Réplica à Contestação oferecida pelo Distrito Federal (ID nº 241613827) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Decorridos os prazos acima ou oferecida manifestação, retornem conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA GERLANDIA DE LEMOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ADEMIR LOURENCO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705229-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO MENDES DA SILVA REQUERIDO: ADEMIR LOURENCO DE OLIVEIRA, MARIA GERLANDIA DE LEMOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Nilo Mendes da Silva, no dia 15/03/2025, em desfavor (i) do Distrito Federal, (ii) de Ademir Lourenço de Oliveira, e (iii) de Maria Gerlândia de Lemos Oliveira.
De acordo com a exordial, no mês de novembro de 2020, o autor firmou negócio jurídico de compra e venda com Ademir Lourenço de Oliveira e com Maria Gerlândia de Lemos Oliveira, cujo objeto é um bem imóvel situado na Chácara 135, Lote n.º 21, no Setor Colônia Agrícola Arniqueiras/DF, pelo valor de R$ 169.200,00, dividido em várias formas de pagamento, incluindo uma motocicleta e parcelas mensais.
O requerente destaca que os requeridos encontram-se em mora desde o mês de janeiro de 2021, bem como no que diz respeito ao pagamento dos impostos e taxas referentes ao imóvel.
Frisa que, segundo o contrato, os réus se comprometeram a assumir todas as despesas relacionadas ao lote, como impostos e taxas, desde a data da compra, na forma do Código Tributário Nacional; mas que a mudança do nome do proprietário do imóvel perante o Registro extrajudicial de Imóveis ainda não foi realizada, mesmo após o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF ter proferido sentença nos autos do processo n.º 0707341-72.2021.8.07.0020, no sentido de confirmar a aquisição do citado bem imóvel pelos réus Ademir e Maria Gerlândia Alega que, na condição de atual proprietário do imóvel (considerando as informações consignadas no Cartório competente), tentou solicitar a mudança de titularidade junto à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, mas foi informado que contratos particulares de compra e venda não são mais aceitos para esse procedimento, dificultando a regularização da propriedade.
Observa que os réus Ademir e Maria Gerlândia não pagaram os débitos de IPTU referentes aos anos de 2005 a 2020, que estão parcelados em um programa de parcelamento (REFIS), logo, o requerente vem arcando sozinho com esses custos, cenário esse que têm causado prejuízos financeiros e transtornos a Nilo Mendes da Silva, que não consegue transferir oficialmente a propriedade e está sendo prejudicado por uma responsabilidade que não lhe pertence mais.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia dos demandados, “para que este juízo determine a transferência de titularidade e débitos oriundos do REFIS - parcelamento nº 7600437610 e dos IPTU’s/TLP’s dos anos de 2021 a 2025, bem como a retirada do protesto e a anulação da inscrição em dívida ativa do nome do requerente;” (sic) (id. n.º 229189041, p. 6).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Em 31/03, o Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a causa (id. n.º 230905842).
Redistribuídos os autos para o Juízo, foi efetivada diligência de emenda à petição inicial.
O feito veio concluso no dia 09/05/2025, às 13h51min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista que a negativa Estatal para efetivar a transferência da titularidade do bem imóvel em questão foi fundada em diretrizes normativas/regulamentares internas; bem como porque o decisum emitido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF fixou apenas e tão somente uma obrigação de pagar em face de Ademir Lourenço de Oliveira e Maria Gerlândia de Lemos Oliveira, logo, a coisa julgada material formada no caso paradigma, ao que tudo indica, não vincula a apreciação deste Juízo acerca da higidez da causa petendi.
Nesse pórtico, revela-se ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Citem-se o Distrito Federal, Ademir Lourenço de Oliveira e Maria Gerlândia de Lemos Oliveira para, querendo, oferecerem as suas contestações nos respectivos prazos legais, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231, V e VII, e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhadas as contestações dos réus, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:24
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705229-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO MENDES DA SILVA REQUERIDO: ADEMIR LOURENCO DE OLIVEIRA, MARIA GERLANDIA DE LEMOS, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Autor para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:52
Outras decisões
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25/03/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:54
Declarada incompetência
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15/03/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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