TJDFT - 0702746-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:59
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 05:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de R. D. DE OLIVEIRA COMERCIO DE LUBRIFICANTES em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702746-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: R.
D.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE LUBRIFICANTES SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de R.
D.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE LUBRIFICANTES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que a ré efetuou a contratação de cartão de crédito nº 6509010005624673, mas restou inadimplente quanto ao pagamento das faturas, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 69.104,12 (sessenta e nove mil cento e quatro reais e doze centavos).
Requer a citação da ré e a procedência do pedido para que ela seja condenada ao pagamento do débito, devidamente atualizado.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 239160326. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A ré deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto foram juntadas as faturas do cartão de crédito inadimplidas (ID 223125205).
Assim, não tendo a ré cumprido com a sua contraprestação pecuniária, a condenação desta ao pagamento dos débitos é medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista que a memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 02/12/2024 (ID 223125202, pg.8), o termo inicial dos juros de mora será o referente ao período posterior à citada data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 69.104,12 (sessenta e nove mil cento e quatro reais e doze centavos), acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, a partir de 02/12/2024.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 08:30:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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14/06/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702746-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: R.
D.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE LUBRIFICANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado conforme certificado digital. -
12/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:37
Decretada a revelia
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05/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de R. D. DE OLIVEIRA COMERCIO DE LUBRIFICANTES em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:06
Outras decisões
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23/01/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:28
Declarada incompetência
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21/01/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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