TJDFT - 0753850-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLENE PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753850-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: RODRIGO SILVA DOS SANTOS, FRANCISCA MARLENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (exequente) em desfavor de RODRIGO SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*49-30 e FRANCISCA MARLENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*05-53 (executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/05/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o montante de R$ 6.780,20, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 231327877 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.541,44 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento realizado pela autora, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. .” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 233475519, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:19
Outras decisões
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08/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLENE PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:49
Outras decisões
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25/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 19:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLENE PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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12/03/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:30
Outras decisões
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30/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 20:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:57
Declarada incompetência
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09/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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