TJDFT - 0711724-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA SABRINA DE JESUS ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711724-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SABRINA DE JESUS ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA SABRINA DE JESUS ARAÚJO contra a sentença de ID 236402657, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emenda da petição inicial.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, argumentando que sua condição de pessoa de baixa instrução e as dificuldades enfrentadas por seu patrono para cumprir as determinações judiciais não teriam sido devidamente consideradas.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a reabertura de prazo para cumprimento da emenda, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, ou corrigir erro material.
No caso concreto, a sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara das razões que conduziram ao indeferimento da petição inicial e extinção do feito, diante da inércia da parte autora, que, apesar de regularmente intimada (ID 236713580), não apresentou a emenda à petição inicial, nos termos exigidos.
A alegação de condição de vulnerabilidade ou baixa instrução da parte autora, embora relevante, não se enquadra no caso em tela, em que está devidamente representada por advogado, que teve o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, mas quedou-se inerte, não emendando a inicial e deixando de requerer a prorrogação do prazo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Ademais, não há no sistema dos Juizados Especiais procedimento diverso ou especial para reiteração indefinida de intimações, tampouco há previsão legal para prorrogação automática de prazos com base em dificuldades genéricas alegadas pela parte ou por seu patrono.
Ao contrário, o rito da Lei nº 9.099/95 pauta-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, não autorizando a perpetuação indefinida do processo por inércia de uma das partes.
Ainda que se reconheça a importância de assegurar o amplo acesso à justiça, esse princípio não pode ser dissociado do dever de cooperação processual das partes, tampouco pode servir de justificativa para a inobservância dos atos essenciais à formação da relação jurídica processual.
A autora foi expressamente intimada para corrigir vícios na petição inicial — notadamente, quanto à comprovação de residência, regularidade da procuração e adequação do valor da causa — e simplesmente quedou-se inerte no prazo concedido.
Assim, ausentes os vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração não merecem provimento.
Poderá a autora ajuizar imediatamente a ação novamente, a ser distribuída por dependência, uma vez que não houve condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711724-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SABRINA DE JESUS ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Cancele-se a audiência de conciliação designada (03/06/2025, às 16:00).
Certifique-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA SABRINA DE JESUS ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA SABRINA DE JESUS ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/04/2025 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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