TJDFT - 0706017-50.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
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27/05/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706017-50.2025.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: SILVIA GABRIELLY DA SILVA SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de conversão da prisão preventiva decretada em desfavor da acusada SILVIA GABRIELLY DA SILVA SOUZA, qualificada nos autos, em prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, no artigo 227 da Constituição Federal, e nos termos dos Habeas Corpus coletivos nº 143.641/SP e nº 250.929/PR do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a Defesa que a requerente sempre foi a responsável pelos cuidados de seu filho, mas após o cumprimento do decreto prisional expedido nos autos do processo nº 1014185- 38.2024.8.11.0055, sua mãe Rosemeire Aparecida Sanches Souza, senhora idosa, ficou responsável pelos cuidados do menor, atualmente com 03 (três) anos de idade.
No entanto, em virtude da idade avançada, vulnerabilidade financeira e emocional agravada por episódios de ansiedade e depressão decorrentes da ruptura abrupta de sua união estável e matrimônio religioso (certidão anexa), sua genitora se encontra em evidente dificuldade para prestar o suporte necessário ao seu filho menor.
Assevera que a criança foi submetida a procedimento cirúrgico recentemente, uma vez que ingeriu uma moeda, bem como esteve envolvida em outros incidentes, o que denota a imprescindibilidade do acompanhamento contínuo e cuidadoso, típicos do vínculo materno.
Deste modo, requer seja convertida a prisão preventiva em domiciliar, a fim de prestar os cuidados necessários à criança, com fundamento nos dispositivos legais mencionados.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido nos autos principais nº 0704865-98.2024.8.07.0006, bem como no presente feito, por entender que os fundamentos trazidos pela Defesa não são capazes de suplantar os motivos ensejadores da prisão cautelar da ré, tampouco aplicáveis ao caso em análise, dada a gravidade dos crimes dolosos, dotados de violência à pessoa, a ela imputados. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Percebe-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)." (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal.
Desse mencionar, ainda, que a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Por derradeiro, por força de lei, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente SILVIA GABRIELLY teve sua prisão preventiva decretada para fins de resguardo da ordem pública, ante a suposta prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, c/c artigo 311, §2°, III, artigo 157, §2°, inciso II e V, §2°-A, inciso I, e artigo 157, §3°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que a requerente, na companhia de JOÃO VÍTOR DA SILVA MENDONÇA, WANDERLEY MARCELO TEIXEIRA BRANDÃO JÚNIOR, ISLY FONTES PEREIRA, KALIU WENDER DINIZ FORTUNATO e outros indivíduos ainda não identificados, em acordo prévio e com unidade de desígnios, adquiriram, receberam, conduziram ou de qualquer forma utilizaram, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, coisa que sabia ser produto de crime e, mediante grave ameaça exercida com uso de duas armas de fogo, tentaram subtrair para si, coisas alheias móveis das vítimas PEDRO e ROSILENE.
Da violência empregada pelos assaltantes, não ocorreu a morte da vítima PEDRO por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
A requerente SILVIA, por sua vez, seria a responsável por passar aos supostos comparsas todas as informações da vítima PEDRO, tais como dados de seus documentos, a sua rotina, o seu endereço, a quantia que ele teria em casa, além da profissão e o carro da esposa do ofendido.
Ao se analisar o feito, nota-se que o decreto segregatório do requerente encontra-se devidamente fundamentado, indicando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e a necessidade de resguardar a incolumidade pública, dada a possibilidade, em concreto, de que possa voltar à senda delitiva.
A decisão adotada pelo Juízo se apresenta escorreita, devidamente fundamentada no caso concreto, não exsurgindo do acervo fático-probatório alteração do cenário a possibilidade a revogação da prisão preventiva ou adoção de medida cautelar diversa.
Por fim, esclareça-se que, embora a requerente seja mãe de uma criança de apenas 03 (três) anos, reputa-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para prestar cuidados ao seu filho, em virtude da gravidade dos crimes a ela imputados.
Não obstante a requerente seja mulher, possua filho menor de 12 (doze) anos de idade, conforme previsto no artigo 318, V, do Código de Processo Penal, esta não preenche o requisito previsto no artigo 318-A, I, do mencionado dispositivo, uma vez que responde pela prática de crimes dolosos praticados com violência e grave ameaça à pessoa.
Desse modo, considerando a gravidade dos crimes praticados, em tese, pela requerente e supostos comparsas, não há que se falar em extensão dos efeitos do HC coletivo nº. 143.641 do c.
Supremo Tribunal Federal.
Presentes, portanto, os requisitos ensejadores da medida cautelar, em especial, a imperiosidade de se garantir a incolumidade pública.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive, como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de SILVIA GABRIELLY DA SILVA SOUZA, qualificada nos autos, a fim de garantir a ordem pública.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:52
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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08/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:06
Indeferido o pedido de SILVIA GABRIELLY DA SILVA SOUZA - CPF: *60.***.*77-04 (REQUERENTE)
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08/05/2025 13:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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30/04/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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