TJDFT - 0730896-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730896-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELEUTERIO DE SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente, de ID 241687602, é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 6015-2, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-82, Endereço: SHN Quadra 2 Bloco K, Edifício Brasília Imperial, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-110, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0730896-39.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Autor: ANTONIO ELEUTERIO DE SOUZA Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO ELEUTERIO DE SOUZA em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Aduz que possui 81 anos, está com quadro demencial multifatorial-vascular e Alzheimer, em uso de gastronomia e com hematúria.
Relata que possui redução de mobilidade articular e que não consegue realizar atividades básicas diárias sem auxílio de terceiros.
Menciona estar acamado desde junho de 2024, com diversas internações hospitalares.
Noticia ainda ter-lhe sido prescrito o retorno ao seu domicílio, com tratamento no sistema de HOME CARE, ao considerar as particularidades do seu quadro clínico e os riscos inerentes à sua permanência em estabelecimento hospitalar.
Sustenta que, em contato com a requerida, houve o indeferimento do pedido de HOME CARE.
Argumenta a parte autora que tal negativa é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Seja concedida, com fulcro nos artigos 300 do CPC e 84, § 3º da Lei n.º 8.078/90, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, inaudita altera pars: Conceder, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil c/c o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, cominando obrigação de fazer a fim de que o mesmo autorize e custeie de imediato, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento completo solicitado e descrito pelo Médico no Relatório, a autoriza e custear os procedimentos solicitados pelo especialista, internação domiciliar (Home Care), incluindo assistência de enfermagem, fisisoterapia, fonodiaudiologia, nutricionista, administração de medicamentos, suporte multidisciplinar, cama, cadeira de rodas, cadeira de banho e demais necessidades tornando definitiva a antecipação da tutela, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e revertida em favor do Autor; sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, até julgamento final da presente demanda” DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, a princípio, a negativa em fornecimento do HOME CARE foi amparada na pontuação da tabela NEAD.
Não obstante, consta no relatório sob id. 239318128 – pág. 4 a necessidade de desospitalização mediante HOME CARE, com fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e visitas de enfermeiro e médico em domicílio.
Diante disso, em caráter preambular, deve-se resguardar a saúde do autor, bem como, no mais, o relato médico que indica o tratamento adequado à sua moléstia (faculdade legal do profissional de saúde). É inconteste que o ambiente hospitalar é propício ao aparecimento de novas enfermidades, se mostrando razoável, em análise perfunctória, que o requerente seja internada em seu domicílio (HOME CARE) até que, com a abertura do contraditório e a possível realização de instrução probatória, a questão fática seja suficientemente esclarecida.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE FORNEÇA E CUSTEIE O ATENDIMENTO DO REQUERENTE NA MODALIDADE “HOME CARE”, nos exatos parâmetros definidos pelo médico assistente, conforme relatório médico sob id. 239318128 – pág. 4.
Fixo o prazo máximo de 5 dias para cumprimento da medida, contados da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste primeiro momento, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
23/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:51
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730896-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELEUTERIO DE SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Imprimo sigilo ao documento sob id. 239318134. À Secretaria para providências.
Em id. 239318128, apesar de constar ata de reunião feita entre os familiares do autor e a requerida, não se observa negativa de fornecimento do tratamento médico domiciliar.
Nesse sentido, para fins de análise do interesse processual, apresente a respectiva negativa do plano de saúde ofertado pela ré, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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