TJDFT - 0719791-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PEDRO KENEDY PEREIRA NUNES FEITOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA COSTA NUNES FEITOSA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:35
Recebidos os autos
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08/07/2025 23:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719791-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALQUIRIA DA COSTA NUNES FEITOSA, PEDRO KENEDY PEREIRA NUNES FEITOSA CERTIDÃO Consoante sentença de ID 235601874: "Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF/CNPJ, se houver. " BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:27:22. -
01/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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26/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:a) Determinar que a requerida forneça aos requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, a Carta de Contingência e demais documentos solicitados (comprovante da razão do atraso, carta informando valores oferecidos como compensação e descrição do incidente), sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais);b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, com fundamento no artigo 19 da Convenção de Montreal;c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.093,29 (quatro mil e noventa e três reais e vinte e nove centavos) para cada requerente, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação.Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
13/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 22:41
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SOFIA NUNES FEITOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KAUA NUNES FEITOSA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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