TJDFT - 0723956-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/08/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/07/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723956-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA DO CARMO GUIDO DI LASCIO, ALEXANDRE DOND GUIDO, MARINA GUIDO DE MACEDO SOARES GUIMARAES, BRUNA BORGES DONDI GUIDO, SILVIA BORGES DONDI GUIDO, LARA BORGES DONDI GUIDO INVENTARIADO(A): ROSINI GUIDO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes são capazes, bem como estão todos representados pelo mesmo advogado.
Assim, o feito tramitará pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do CPC.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos peticionantes, colaterais, trouxe aos autos as certidões de óbito dos pais (ascendentes) do inventariado e nem tal fato foi mencionado, nem dos seus irmãos falecidos.
Sem a apresentação de tais documentos, o feito não poderá prosseguir.
Portanto, deverão os requerentes, ou qualquer outro interessado, instruir o feito com certidão de óbito dos genitores e dos irmãos do inventariado porventura falecidos, devidamente autenticadas.
Partindo da premissa que os genitores do inventariado são pré-mortos, visando a celeridade processual, passo aos demais temas pendentes.
Em se tratando de colaterais, dispõem os artigos preceituam: Art. 1.839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Portanto, todos os irmãos devem concorrer à herança, sendo os pré-mortos representados por seus filhos.
Esclareço, contudo, que só podem suceder os parentes colaterais até quarto grau, ou seja, os sobrinhos, não podendo ser incluídos no polo ativo os sobrinhos-netos, ou seja, os netos de irmão falecido.
Veja-se: Art. 1.853.
Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Assim, os netos dos irmãos pré-mortos não devem ser incluídos no polo ativo da demanda.
Devendo, portanto, serem excluídos.
Deixo para nomear inventariante após, a regularização do polo ativo.
Desse modo, determino a emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para regularização do polo ativo, acostando aos autos as respectivas certidões de óbito dos genitores do inventariado e dos irmãos porventura falecidos.
Ademais, destaco que para não se observar a ordem de preferência do art. 617 do CPC, há de se ter uma justificativa, que não veio aos autos.
Pela ordem de preferência, a inventariança deve recair na pessoa de qualquer herdeiro.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de nomeação do advogado LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO como inventariante.
Além disso, considerando que os herdeiros LEOCARDES DA COSTA GUIDO e VITOR LEONARDO RODRIGUES DONDI GUIDO ainda não foram citados, assim, determino a citação dos mencionados herdeiros nos endereços mencionados na inicial, para conhecimento da presente demanda, habilitando-se no presente inventário, devendo, para tanto, acostar cópias autenticadas dos seus documentos pessoais, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, decidirei sobre a nomeação de inventariante.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros, mesmo que este ou aquele declare ser hipossuficiente.
Portanto, considerando que a gratuidade de justiça é analisada observando o patrimônio a ser partilhado.
Assim, postergo a análise do pedido uma vez a gratuidade será analisada observando o patrimônio deixado pelo falecido.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 10:26:03. 8 -
20/05/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 13:54
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 13:53
Outras decisões
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14/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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