TJDFT - 0711250-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:29
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NAISA ROSA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:31
Homologado o pedido
-
01/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:11
Decretada a revelia
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28/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NAISA ROSA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711250-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE PARK REQUERIDO: NAISA ROSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Documento datado e assinado conforme certificado digital. -
11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:56
Outras decisões
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11/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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