TJDFT - 0711212-60.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:45
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO MACIEL CORREIA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de FABRICIO MACIEL CORREIA DE SOUZA - CPF: *00.***.*67-87 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 02:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestações
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711212-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABRICIO MACIEL CORREIA DE SOUZA APELADO: BANCO SAFRA S A D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos de modo complementar aos documentos já apresentados: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) 3 (três) últimos extratos bancários e; c) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
No mesmo prazo, a parte poderá manifestar-se acerca das preliminares aventadas em contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:54
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/05/2025 07:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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