TJDFT - 0704715-66.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704715-66.2023.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IARA MORAES DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
CONVERTO o presente feito em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei n. 911/69).
Procedam-se às alterações de praxe, com alteração da classe para "Execução de Título Extrajudicial" e Assunto como "Alienação Fiduciária" exclusivamente.
Observe a Secretaria as disposições abaixo: DA CITAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Por mandado, cite-se o executado para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), mediante depósito judicial. 1.1.
Efetuado o pagamento integral do débito, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 1.2.
Embargos poderão ser apresentados, por meio de advogado ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido e, em caso de pronto pagamento, o percentual será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Em caso de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de honorários. 3.
A incorreção da penhora em qualquer modalidade ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato, nos termos do art. 917, §1º, do CPC/2015. 4.
Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
DA PESQUISA SISBAJUD 5.
Não efetuado o pagamento integral do débito, prossiga-se na forma abaixo. 5.1.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.2.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.3.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.4.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 24.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 25.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 26.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 27.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 28.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 29.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, , fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 22 de junho de 2025, às 19:56:01.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
22/06/2025 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704715-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IARA MORAES DE SOUSA ALVES DECISÃO
Vistos.
O feito foi distribuído há 01 ano e 07 meses, em outubro de 2023.
Desde então, diversas tentativas de localização do bem foram realizadas, sem sucesso, conforme IDs 177147221, 185555736, 195150077, 203470023, 215836155, 221991010, 223416653, 230111479 e 234797403.
Além disso, já foi realizada a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis. (ID 208650738) Diante do prolongamento do trâmite processual sem perspectivas concretas de efetividade, impõe-se uma análise detida da conveniência e necessidade da continuidade das diligências investigativas.
O ordenamento jurídico, especialmente no que se refere ao princípio da celeridade processual e à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), impõe que a atividade jurisdicional se desenvolva de maneira eficiente, evitando a perpetuação indefinida de medidas inócuas e sem perspectiva concreta de sucesso.
Assim, considerando que novas diligências de localização do bem móvel não se mostram eficazes diante do histórico processual, INDEFIRO novos pedidos de diligência para tentar localizar o bem móvel.
Fica o requerente intimado a apresentar petição de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709830-94.2025.8.07.0003
Vicente Alves Lustosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alexandre Soares Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 13:36
Processo nº 0705573-51.2024.8.07.0006
Darci Emidio Ferreira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:56
Processo nº 0711212-60.2023.8.07.0014
Banco Safra S A
Fabricio Maciel Correia de Souza
Advogado: Eduardo Flavio Graziano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 18:23
Processo nº 0705573-51.2024.8.07.0006
Darci Emidio Ferreira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 18:57
Processo nº 0711212-60.2023.8.07.0014
Fabricio Maciel Correia de Souza
Banco Safra S A
Advogado: Priscila Correa Pereira Patti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 16:46