TJDFT - 0718062-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:15
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDIR SOARES DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 18:57
Conhecido o recurso de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDIR SOARES DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718062-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: VALDIR SOARES DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Riedel Resende e Advogados Associados em face da r. decisão (ID 232225410, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Valdir Soares da Costa, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Executado/Agravado.
Alega, em resumo, que a negativa da penhora de salário do devedor, com fundamentação na ausência do caráter alimentar do crédito executado, não é juridicamente válida, mormente por se tratar de cobrança de honorários contratuais.
Afirma que, em consonância com a jurisprudência consolidada do c.
STJ, é cabível a penhora de parte dos vencimentos do devedor para a satisfação da dívida executada, sobretudo no caso em apreço, em que o devedor, médico da Secretaria de Saúde do DF, aufere vencimentos líquidos de R$ 20.186,79 (vinte mil cento e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Embora a impenhorabilidade do salário somente seja excepcionada, pela lei, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e para remunerações superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, tal regra exige temperamento, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor.
Nesse sentido, a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EREsp nº 1.874.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade de salários “para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
Assim, deve ser analisada em cada caso a viabilidade de constrição, de modo a não prejudicar a dignidade da pessoa atingida.
Todavia, na hipótese sob exame, não se evidencia periculum in mora que possibilite a antecipação da tutela recursal.
Isso porque, dos argumentos lançados na peça recursal, não se extraem circunstâncias concretas sobre a possível ocorrência de prejuízo irreparável para o Exequente/Agravante até o julgamento de mérito do agravo pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
13/05/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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