TJDFT - 0717301-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:15
Conhecido o recurso de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO ATEND LAR LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717301-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: MERCADO ATEND LAR LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FOKUS REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença requerido contra MERCADO ATEND LAR LTDA, indeferiu o pedido de reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial.
Em suas razões (ID 71395347), a agravante sustenta que: 1) em diligência realizada por oficial de justiça foi constatado que no endereço da agravada há outra sociedade ali estabelecida; 2) a sociedade exerce a mesma atividade desenvolvida pela agravada; 3) os sócios das duas sociedades possuem o mesmo sobrenome; 4) a alienação do estabelecimento gera obrigações sucessivas e solidárias ao adquirente da unidade, quando não quitadas as obrigações devidas aos credores existentes antes da transação; 5) estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da sucessão empresarial.
Requer a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 71546589 e ID 72774287). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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19/06/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:22
Outras Decisões
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20/05/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717301-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: MERCADO ATEND LAR LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FOKUS REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução ajuizada em desfavor de MERCADO ATEND LAR LTDA, indeferiu o pedido de reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial.
Em suas razões (ID 71395347), a agravante sustenta que: 1) em diligência realizada por oficial de justiça foi constatado que no endereço da agravada há outra sociedade ali estabelecida; 2) a sociedade exerce a mesma atividade desenvolvida pela agravada; 3) os sócios das duas sociedades possuem o mesmo sobrenome; 4) a alienação do estabelecimento gera obrigações sucessivas e solidárias ao adquirente da unidade, quando não quitadas as obrigações devidas aos credores existentes antes da transação; 5) estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da sucessão empresarial.
Requer a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e comprovante de pagamento).
Até o momento, não foi comprovado o cumprimento do referido encargo.
Intime-se a agravante para recolher o preparo em dobro, nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Prazo: 5 dias.
Brasília-DF, 9 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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