TJDFT - 0718202-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RAI MOREIRA RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSASC/DF.
DF E IPREV/DF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
SELIC.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na Ação Coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do DF – SINDSASC/GDF em face do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, o segundo Requerido foi condenado a suspender os descontos incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS dos servidores inativos da Assistência Social e, de forma subsidiária, condenou também o Distrito Federal a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/2/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a GPS que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela pela taxa Selic. 2.
Contudo, o acórdão que reformou parcialmente a sentença naqueles autos admitiu a natureza previdenciária da condenação, por se referir à devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GPS. 3.
A questão submetida a julgamento no Tema nº 1.169/STJ se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos”. 4.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória líquida, que apresenta todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos do valor a ser executado, há que ser feito o distinguishing, não se amoldando o caso ao Tema nº 1169/STJ. 5.
Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/15, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. 6.
A r. decisão agravada não merece reforma por ter observado o acórdão exequendo, que aplica o INPC como fator de correção do débito em discussão, nos termos do Tema nº 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, e, a partir de então, a utilização da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7.
Os juros de mora, conquanto não fixados na sentença coletiva, uma vez que aplicou a taxa Selic – que sabidamente engloba correção monetária e juros –, além de o acórdão ter sido omisso nesse aspecto, decorrem automaticamente da lei e independem da vontade das partes, nos termos dos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC/15. 8.
No caso concreto, o parâmetro dos juros de mora também deve obedecer ao Tema nº 905 do c.
STJ e o termo inicial da incidência é a citação no processo de conhecimento e, não, o trânsito em julgado. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
20/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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21/05/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718202-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: RAI MOREIRA RODRIGUES D E C I S Ã O Malgrado os argumentos lançados nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a ausência do periculum in mora no caso é evidente, pois o d.
Juízo quo, de forma prudente, sujeitou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão (ID 233214676, na origem) Diante disso, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
13/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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